“A”, viúvo (ainda não fez inventário de sua falecida esposa)...
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ARTIGO 1523, I e 1641, II
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Gabarito: A
Art. 1.523. Não devem casar [mas podem]:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Como é uma causa suspensiva, o casamento será válido, mas o regime de bens será o de separação obrigatória ou legal.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Importante lembrar que o juiz poderá isentar a aplicação da causa suspensiva (penalidade do 1.641, II) e autorizar que os noivos escolham o regime de bens que desejarem, nos termos do parágrafo único do art. 1.523 do CC.
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