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Q893390 Direito Previdenciário

Julgue o item subsecutivo, relativo à Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 971/2009 e n.º 1.234/2012 e à Lei Complementar n.º 116/2003.


Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias do empregado as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, incluído o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

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São as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência de contribuições previdenciárias, as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional.

Vejamos a redação da Lei 8212/91:

Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

DICA DE SUCESSO: Nenhuma verba indenizatória integra o salário-de-contribuição.

GABARITO: CERTO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

Seção V 
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

...

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

...

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

 

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, 

 

III - a parcela in natura do auxílio alimentação;

 

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

 

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, 

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato

e) incentivo à demissão;

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30  dias que antecede à correção salarial 

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; 

(Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.)

h) abono de férias

i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

j) licença-prêmio indenizada; e

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

 

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

 

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 

 

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%

 

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação,

 

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

 

XI - o abono do PIS ou o do Pasep;

 

XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação 

 

XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

 

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira 

 

 

só se for no concurso,na vida real conta é tudo! kkkkkkkkkkkkk

Para quem não entende os comentários sem o gabarito como eu e não tem acesso a resposta.

Gaba: CERTO

CURTO E GROSSO: falou em indenização -> não integra a BC para incidência de contribuições previdenciárias. LEMBRANDO de outras verbas que adquirem caráter indenizatório como licência-prêmio, PDV, PAV etc.

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