No Direito Administrativo, o estudo da estrutura interna da...
No Direito Administrativo, o estudo da estrutura interna da Administração Pública mostra-se de grande importância, especialmente porque analisa a organização administrativa por meio do detalhamento das matérias ligadas a órgãos e pessoas jurídicas que a compõem.
Assim, acerca da tratativa dos órgãos públicos, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Errado:
Órgãos públicos não possuem personalidade própria, tal como foi aqui sustentado, incorretamente. São meros centros de competências, unidades administrativas que praticam atos, os quais são imputados às pessoas jurídicas das quais fazem parte.
b) Certo:
Em regra, órgãos públicos não possuem capacidade processual ou judiciária. No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem, de fato, que determinados órgãos públicos, ocupantes da cúpula administrativa, demandem em juízo, em nome próprio, quando estiverem na defesa de suas prerrogativas, o que pode se dar, realmente, via mandado de segurança.
Neste sentido, a Súmula 525 do STJ:
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
c) Errado:
Tanto a criação quanto a extinção (até mesmo por simetria de formas) de órgãos públicos devem se dar por meio de lei, na forma do art. 48, XI, da CRFB, abaixo transcrito:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
d) Errado:
Na realidade, o conteúdo deste item corresponde à teoria subjetiva dos órgãos públicos, em vista da qual o órgão realmente seria confundido com os próprios agentes que os integram. Assim, com o desaparecimento/desligamento destes últimos, o próprio órgão também deveria se extinguir, do que decorre a principal crítica a este teoria.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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GABARITO: B
Os órgãos podem ser definidos como compartimentos ou centro de atribuições que se encontram dentro de determinada pessoa jurídica e não se confundem com a pessoa jurídica; a pessoa jurídica é o todo; enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo;
Pra não esquecer:
• Os órgãos públicos são criados e extintos por lei.
• Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Nessa esteira, em decorrência da ausência
de personalidade jurídica própria é que conforme ensina a teoria do órgão, quando o ente ou entidade
manifestam as suas vontades, por meio de seus órgãos, sua atuação é imputada à pessoa jurídica que
integram.
• Não possuem, via de regra, capacidade processual. Ressalta-se, a jurisprudência, excepcionalmente,
reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de natureza
constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas
por ato de outro órgão.
Letra B
Órgãos Públicos
-> Criação/Extinção por lei
-> Estão dentro da mesma pessoa (ente federativo ou entidade)
-> São feixes despersonalizados de competência (Sem personalidade jurídica)
-> São gerados através da Desconcentração
-> Teoria do Órgão -> Os atos de seus agentes são imputados a pessoa que fazem parte.
-> Sem capacidade processual própria. Salvo -> Para a defesa de seus direitos e prerrogativas.
"O seu foco é a sua realidade." - Yoda
Sobre a letra "e":
Está errada pois a Teoria do órgão ou da Imputação (expressões sinônimas) é a teoria aceita no Brasil, sobre essa temos o seguinte comentário:
Para explicar a relação entre o Estado e seus agentes diversas teorias foram criadas, a exemplo das teorias do mandato e da representação, prevalecendo, todavia, a Teoria do Órgão ou da Imputação que diz:
A atuação do agente/o poder que ele tem de manifestar a vontade do Estado decorre de imputação legal. É a lei que confere ao agente a possibilidade de agir em nome no Estado. Imputação volitiva: As vontades do agente e do Estado se confundem, de maneira que a vontade do agente é identificada como a própria vontade do Estado, formando uma única vontade.
;)
Teoria do órgão: a PJ manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que, quando os agentes que o compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Fundamenta-se no P. da imputação volitiva (quando um órgão externa sua vontade, é a própria entidade que a manifesta p/ produzir efeitos jurídicos - justifica a validade dos atos praticados por " funcionário de fato").
Outra situação em que a legislação confere capacidade processual aos órgãos diz respeito às ações de defesa dos consumidores:
CDC, art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente [defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas]: III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Portanto, mesmo não possuindo personalidade jurídica, órgãos públicos incumbidos da defesa das relações de consumo poderão ingressar com ações judiciais.
Bons estudos. ;)
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