Considere que Benvindo da Silva adquiriu um imóvel por usuc...
Considere que Benvindo da Silva adquiriu um imóvel por usucapião e está com a respectiva ordem judicial para registro da área em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Sabendo que os registros públicos são disciplinados pela Lei N. 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e baseando-se nas características próprias da usucapião, é correto afirmar:
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A resposta está no art. 5º, §4º, inciso I, do Provimento n. 44 do CNJ.
A) Por se tratar de aquisição derivada, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
ERRADA - usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.
B) BO registro da sentença de usucapião independe de aprovação de projeto de regularização fundiária, tratando-se a usucapião de forma originária de aquisição da propriedade.
CERTA, conforme o colega falou, com fundamento no art. 5º, §4, inciso I do Provimento 44 do CNJ - § 4º Independe de projeto de regularização fundiária urbana o registro: I – da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia
C) Pressupõe-se que, para adquirir a propriedade por usucapião, Benvindo da Silva exerceu sobre o imóvel posse injusta, que é caracterizada como sendo exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem.
ERRADA - a posse que gera usucapião é a posse mansa e pacífica (sem oposição). A posse injusta, em princípio, não tem esse efeito: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
D) A sentença declaratória de usucapião será objeto de averbação junto ao Registro de Imóveis da comarca onde está localizado o bem usucapido.
ERRADA - a sentença é objeto de REGISTRO (art. 167, I, 28) das sentenças declaratórias de usucapião; da Lei 6015).
É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700).
DOD.
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