Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inq...
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimento acerca do inquérito policial.
A questão é bem simples, para respondê-la basta o conhecimento do art. 5° §§ 2° e 4° do Código de Processo Penal que serão citados abaixo. Apesar de simples vamos explorar o tema mais afundo.
Para saber a forma correta de instauração de inquérito policial temos que identificar se o crime é de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) ou de ação penal privada.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito poderá ser iniciado de ofício, pela autoridade policial, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (art. 5°, I e II do CPP). Ex. Homicídio, lesão corporal grave ou leve no âmbito doméstico.
A autoridade policial tomando conhecimento da infração penal, por qualquer meio, está obrigada a instaurar o inquérito policial.
Se houver requisição, o delegado também está obrigado a instaurar o inquérito policial, desde que a requisição não seja de fato manifestamente atípico ou tenha sido atingido pela prescrição.
Havendo requerimento do ofendido ou do seu representante a autoridade policial poderá, em despacho fundamentado, indeferir a abertura do inquérito policial. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, CPP).
Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação o inquérito somente poderá ser instaurado após o oferecimento da representação. Conforme o art. 5°, § 4° do CPP “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". Ex. nos crimes de ameaça, lesão corporal leve o inquérito policial somente será instaurado se a vítima representar.
Já nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder com a instauração de inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5°, § 5°, CPP).
Assim, a resposta correta é a letra C.
Gabarito, letra C.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
No caso da infração penal corresponder a ação penal pública condicionada, o Ministério Público só poderá proceder o requerimento do inquérito policial mediante representação do ofendido (art. 5, § 4º - CPP).
Fonte: http://caduchagas.blogspot.com.br/2013/06/instauracao-do-inquerito-policial_1.html
Do indeferimento do requerimento de abertura do inquérito policial cabe recurso ao Chefe de Polícia, que ao contrário do fluentemente aduzido, não é o Secretário de Estado da Segurança Pública e sim a autoridade maior na pirâmide hierárquica da Polícia dos Estados (Superintendente ou Chefe de Polícia, na Polícia Civil) ou União (Superintendente, na Polícia Federal). É o mandamento constante do art. 5º., §2º. do referido diploma legal.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/1046/indeferimento-do-requerimento-de-instauracao-do-inquerito-policial
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