Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa corr...
I - Pela teoria monista, as fontes jurídicas formais do Direito derivam de um único centro de positivação, enquanto que a teoria plurista sustenta a existência de distintos centros de positivação jurídica ao longo da sociedade civil.
II - As regras negociadas e construídas coletivamente são regras heterônomas onde as partes interessadas autodisciplinam as condições de vida e trabalho.
III - Constituíram típicas fontes materiais, sob o prisma filosófico, o socialismo, nos séculos XIX e XX, e correntos político-filosóficos afins, como o trabalhismo, o socialismo-cristão.
IV - Equidade corresponde ao processo de adequação e atenuação da norna, que é ampla e abstrata, em face das particularidades inerentes ao caso concreto, de forma que, como mecanismo adequador da generalidade, abstração e impessoalidade da norma ao caso concreto, a equidade auxiliará o julgador a atuar com sensatez e equilíbrio.
V - O contrato individual de trabalho é fonte formal do Direito porque se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais envolvendo os contratantes.
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O item II equivoca-se ao entender que a negociação coletiva é fonte heterônoma do direito, já que estas são aquelas emanadas de vontade de terceiros, ao passo que fonte autônoma se extrai da vontade das partes, sendo esta a modalidade aplicável à negociação coletiva.
O item III trata corretamente duas fontes materiais do direito, valendo destacar que fontes materiais referem-se ao fato social, de onde emanarão posteriormente as fontes formais.
O item IV trata da equidade, que é, conforme artigo 8o. da CLT, um mecanismo de integração de lacunas, permitindo que a decisão seja proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto), nas situações em que há contradição entre a norma legal e a realidade. Não é aplicada a qualquer momento e nem genericamente, devendo haver permissivo legal, conforme artigo 127 do CPC em vigor. Não se busca atenuar o sentido da norma, mas somente a sua adequação, tendo em vista o caráter genérico e abstrato da atividade do legislador, atribuindo ao juiz a ponderação proporcional da norma à situação fática.
O item V traz definição correta de fonte formal de adequação do contrato individual do trabalho.
Assim, RESPOSTA: D.
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Comentários
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Fontes formais se constituem de atos-regra, ou seja, atos normativos cujas características são a abstração, a generalidade e a impessoalidade.
Por oportuno, cito Maurício Godinho Delgado: “O contrato também comparece a estudos sobre fontes do Direito, mas, em geral, com o intuito de se conferir ênfase ao fato de não se constituir, definitivamente, em mecanismo criador e revelador de normas jurídicas. O Contrato, de fato, não se qualifica como diploma instituidor de atos-regra, de comandos abstratos, gerais e impessoais. Ao contrário, compõe-se de cláusulas concretas, específicas e pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes. Não se configura, assim, como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes.”
A não ser que alguém me convença do contrário, eu acho que esta questão não tem resposta dentre as alternativas oferecidas, e portanto, deveria ter sido anulada pela banca, o que não ocorreu. Sequer houve recurso neste sentido. Os recursos apresentados pediam a anulação da questão por achar que a assertiva IV também estava correta. Rejeitados os recursos, manteve-se o gabarito.
A doutrina majoritária não entende o CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO como sendo fonte formal, mas a doutrina minoritária entende que sim e inclusive o classifica como fonte formal autônoma.
Como se trata de doutrina minoritária, as bancas quando consideram o contrato individual de trabalho como fonte formal, não deixam dúvida a respeito desse posicionamento, como foi feito acima, pois é possível observar que de todas as proposições, a V foi a ÚNICA presente em todas as alternativas.
O REGULAMENTO INTERNO DAS EMPRESAS é feito apenas pelo Empregador e, nesse sentido, também não seria fonte formal, mas mesmo assim a doutrina majoritária o considera como fonte formal autônoma.
No direito do trabalho, que não prevalesce a vontade das partes, posto que a maioria das normas são de ordem pública, e portanto irrenunciáveis, o contrato de trabalho será fonte de direito, naquilo em que não contrarie as normas mais benéficas, mas em alguns casos ele pode ser aplicado, inclusive em detrimento da lei e da constituição federal.
Imaginemos um caso em que o contrato individual de trabalho determine o pagamento das horas extraordinárias com um adicional de 150% e que não haja convenção ou acordo coletivo, determinando um adicional superior. Como o adicional contratado é maior do que o estabelecido pela CLT e pela CF, aplicar-se-á o adicional do contrato. Ele é portanto fonte formal de direito.
S.M.J.
Esclarecendo o comentário da colega Brunna quanto aos regulamentos de empresa:
CUIDADO!
Em verdade, a doutrina majoritária só considera o regulamento de empresa fonte formal autônoma, indiscutivelmente, quando este for bilateral, ou seja, elaborado com a participação não só do empregador como também dos empregados.
No caso de ser o regulamento de empresa, formulado apenas pelo empregador, parte expressiva da doutrina (incluindo o ministro GODINHO DELGADO) e também a jurisprudência majoritária não reconhecem o carater de fonte formal do direito a esse instituto, tendo em vista a unilateralidade de sua elaboração. Assim, não obstante a presença das carecteristas de generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade, o regulamento de empresa, neses casos, tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral.
Todavia, bancas como CESPE tem considerado o regulamento de empresa, indistintamente e sem essa precisão técnica, como fonte formal, e, consequentemente, se formal, será autônoma, pois oriunda de um dos sujeitos da relação contratual e não de terceiro (Estado v.g.) - "jurisprudência de banca..." fazer o que...
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