Analise as seguintes assertivas: I - Segundo a Convenção n....

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Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831100 Direito do Trabalho

Analise as seguintes assertivas:


I - Segundo a Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil, o termo “criança” designa toda pessoa menor de 18 anos. Para regulamentar a referida Convenção, foi editado o decreto presidencial que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), sujeita a exame periódico, com a descrição de uma série de trabalhos proibidos ao menor de 18 anos.

II - A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente tem como um de seus desdobramentos a doutrina da situação irregular, ambas albergadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - A Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho prevê a possibilidade de a autoridade competente, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho do menor, para finalidades como a participação em representações artísticas.

IV - A Convenção sobre Direitos da Criança, das Nações Unidas, embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, inspirou a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive no que tange à criação de instituições e serviços capazes de garantir os direitos das crianças e adolescentes.


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II - ERRADA.  A doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da pessoa humana e o termo “menor”, inclusive, passando a ser usado pejorativamente.

 

 

 

GABARITO LETRA B, apenas I e III estão corretas.

I- CORRETA. Convenção OIT 182, Artigo 2º: “Para os efeitos desta Convenção, o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos”

Decreto Nº 6.481, de 12 de Junho De 2008. “Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3o, “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000”.

Acréscimo pela colega Jéssica: Nos termos do Decreto n. 4.134, em seu art. 2º determina: Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

 

II – INCORRETA. A doutrina da situação irregular não foi albergada no ECA, mas substituída pela da proteção integral.

“A doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da pessoa humana e o termo “menor”, inclusive, passando a ser usado pejorativamente”. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12051&revista_caderno%3E%2012

 

III - CORRETA. Convenção OIT 138. Artigo 8º. 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir EXCEÇÕES para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção (idade mínima de 15 anos), para finalidades como a participação em representações artísticas.

 

IV- INCORRETA. DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2; (...)”

Alternativa III - O ato que concede essa exceção é o Alvará que uma espécie de Licença, concedida pela JUSTIÇA ESTADUAL.

Colega Renata, retificando, nos termos do Decreto n. 4.134, em seu art. 2º determina: Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

Ao menor não será permitido o trabalho:         

            

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.         

        

Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                    

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e

se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

         

 Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                    

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                     

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                            

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.         

          

 Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho

 

 

 O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:                  

 

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

              

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.     

 

 

PARA MULHER e MENOR

Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo,

ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

 

- CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL,

COM LIMITE DE 12H POR DIA 

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