No que concerne à intervenção de terceiros, é INCORRETO afi...

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Q322417 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que concerne à intervenção de terceiros, é INCORRETO afirmar que

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ALT. D

Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

CERTA A) Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;


CERTA B) Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: (...)


CERTA C) Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, É FACULTATIVO O CHAMAMENTO AO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, O LITISCONSÓRCIO FORMADO ATRAVÉS DELE)

ERRADA D) Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

CERTA E) Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Pela definição de Litisconsórcio Facultativo no art. 46 do CPC, deduz-se que o Chamamento ao Processo trata-se desse tipo de Litisconsórcio, uma vez que há, nessa modalidade de intervenção, comunhão de direitos ou obrigações relativos à lide, conforme preceitua o inciso I do artigo supracitado.
Pessoal, alguém sabe me dizer se é válido o posicionamento doutrinário que defende que a oposição pode ser oferecida até o trânsito em julgado da sentença?

Pergunto isso, porque, se for válido, a oposição pode ser oferecida em segunda instância, né?
RESPONDENDO A LUCIANA:

José Frederico Marques, Celso Barbi e Hélio Tornagui entendem que a oposição só pode ser feita até a publicação da sentença e não até o trânsito em julgado. Humberto Theodoro Júnior e Pontes de Miranda, contudo, entendem que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência como depois dela e da prolação da sentença, mas antes do seu transito em julgado. Isso porque o código permite expressamente que a oposição tenha curso autonomo e possa ser julgada sem prejuízo da causa principal.  Mas geralmente as bancas não entram nesse detalhe, só perguntando se a oposição pode ser feita antes ou depois da sentença. De qualquer forma, mesmo no entendimento de que a oposição pode ser feita até o trânsito em julgado da sentença, ainda sim o processo estará na 1ª instância, e não na 2ª. 

Fonte: Livro do Humberto Theodoro. 

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