A interrupção da prescrição torna o prazo até então transc...
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Gabarito comentado
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As causas que interrompem a prescrição são aquelas previstas no art. 202:
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Assim, deve-se analisar as alternativas para encontrar aquela que enumera causas interruptivas da prescrição:
A) Conforme incisos II a VI do art. 202 transcrito, a assertiva está correta.
B) O pedido de pagamento de indenização à seguradora não até que o segurado tenha ciência da decisão não interrompe a prescrição, interromperia apenas se fosse alguma medida judicial, conforme incisos do art. 202, logo, a afirmativa está incorreta.
C) Também não é causa de interrupção a hipótese narrada, assim, a assertiva está incorreta.
D) Durante a constância conjugal realmente não corre a prescrição, mas, se ela já tiver começado a correr, o prazo é suspenso e não interrompido. Ou seja, a constância da sociedade conjugal é causa suspensiva (que paralisa temporariamente o prazo prescricional, o qual depois volta a correr de onde parou) e não interruptiva, nos termos do art. 197, I:
"Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
(...)".
Portanto, a afirmativa está incorreta.
E) Igualmente incorreta a assertiva que traz outra hipótese de suspensão da prescrição, conforme art. 198, III:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
(...)
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Comentários
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Pois bem, GABARITO LETRA (A). Resposta em face do art. 202 do CC.
Forte abraço e bom estudo.
Letra B: súmula 229 do STJ
Gabarito: LETRA A
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
(...)
SÚMULA 229-stj
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão
Literalidade do art. 202, CC. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
GABARITO: ALTERNATIVA A
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