Julgue os item seguinte relativo aos negócios jurídicos.O ne...
O negócio jurídico nulo pode ser convertido em outro negócio jurídico válido se os requisitos da substância e forma desse último estiverem presentes e se o fim que objetivavam as partes permitir supor que teriam desejado a conversão caso tivessem previsto a nulidade.
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Gabarito CERTO
Trata-se da conversão do negócio jurídico nulo
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
bons estudos
Apenas complementando o comentário do colega:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Pode haver a conversão do NJ nulo quando presente a vontade de converter + similaridade (existência fática do NJ que se quer converter).
Trata-se da conversão substancial (recategorização), em que há um aproveitamento da vontade. Decorrência do princípio da conservação do negócio jurídico, havendo nulidade por vício de forma ou de objeto, não é possível a convalidação do negócio. No entanto, mediante decisão judicial, retira-se a vontade válida manifestada no negócio nulo e a transporta para outro negócio, válido. No código civil alemão fala-se em transiterpretação. Exemplo: compra e venda de imóvel por instrumento particular. O negócio é nulo pela forma, que deve ser mediante escritura pública, e não instrumento particular. Assim, impossibilitado de proceder ao registro, o comprador não consegue localizar o vendedor para resolver a situação. Poderá ingressar em juízo pedindo a conversão do contrato nulo em promessa de compra venda, que pode se dar por instrumento particular. Feita a conversão, o interessado pode requerer adjudicação compulsória que possibilita o registro.
Anotações de aulas do prof. Cristiano Chaves
O citado art. 169 do CC enuncia que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado pelas partes, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Dessa forma, o ato não pode ser convalidado ou aproveitado. Regra geral, a nulidade absoluta tem um efeito fatal, liquidando totalmente o negócio. Consequência prática desse efeito é o que consta do art. 367 do CC, pelo qual não podem ser objeto de novação as obrigações nulas, eivadas de nulidade absoluta.
Como inovação importante, o Código Civil de 2002 admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, conforme o seu art. 170, que prescreve:
“Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
FONTE: Flávio Tartuce.Clique para visualizar este comentário
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