A respeito das normas de eficácia plena e limitada, julgue o...
A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento.
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Vamos abordar o tema central da questão, que é a diferença entre normas de eficácia plena e normas de eficácia limitada, com foco na liberdade de reunião.
A alternativa correta é: Errado.
Explicação:
O ponto central aqui é compreender que normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicação direta, imediata e integral. Isso significa que, desde a promulgação da Constituição, elas já podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer regulamentação adicional. Exemplos típicos dessas normas incluem direitos fundamentais como a liberdade de expressão.
Por outro lado, a norma de eficácia limitada requer regulamentação futura para produzir todos os seus efeitos. Ela estabelece programas ou princípios que dependem de uma normatização posterior para a sua adequada implementação.
Análise da Liberdade de Reunião:
No caso da liberdade de reunião, conforme o artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, é uma norma que possui eficácia contida. Isso quer dizer que tem aplicabilidade imediata, mas pode sofrer restrições legais para ajustar seu alcance e o modo de exercício. Por exemplo, a necessidade de aviso prévio às autoridades para reuniões em locais abertos ao público.
Justificativa da Alternativa Correta:
Portanto, a afirmação de que a liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições está errada. Ela é uma norma de eficácia contida, que admite que a lei estabeleça determinadas restrições.
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A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento.
Gabarito: ERRADO
Normas de eficácia contida; São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Art. 5º XVI: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Existe direito de reunião, desde que esta seja meio de expressão coletiva com intuito lícito e pacífico. Não há direito à realização de reuniões que tenham por fim praticar quaisquer espécies de atos de violência. Os participantes da reunião não poderão portar armas. Assim, por exemplo, uma reunião de policiais civis grevistas portando armas constitui flagrante desrespeito à Constituição. Não-frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
http://espacolivrepmdf.blogspot.com.br/2012/07/liberdade-de-reuniao-art-5-xvi-cf1988.html
CF/88
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - suspensão da liberdade de reunião;
As normas de eficácia plena já nascem prontas; são auto-aplicáveis; absoluta. Esse definitivamente não é o caso da liberdade de reunião, pois trata-se de norma de eficácia contida. Perceba que o próprio texto contitucional deixa isso claro ao fazer a seguinte ressalva: "DESDE QUE não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local (....)".
As normas constitucionais não possuem caráter absoluto, ou seja, podem ser relativizadas. Desse modo, o direito de reunião poder ser proibido se for para fins ilícitos ou restrito se houver uma outra reunião para o mesmo dia e horário .
Vejam esta questão sobre o tema:
(CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010)
A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio. ( GABARITO CORRETO)
Espero ter ajudado pessoal...
Norma de eficácia plena a aplicação é: direita, imediata e integral
Norma de eficácia contida a aplicação é: direita, imediata e não integral
Norma de eficácia limitada a aplicação é: indireta, mediata e não integral
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