José Afonso da Silva, em sua obra clássica “Aplicabilidade ...
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Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São características destas normas: dotadas de aplicabilidade mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: pois não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida): eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".
As normas de eficácia limitada segundo JAS, subdividem-se em dois grupos:
1) Normas definidoras de princípios institutivos: seriam aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei;
2) Normas definidoras de princípios programáticos: aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado (são chamadas de "normas programáticas").
A norma segundo a qual “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária", contida no art. 3º, I, da CF/88 é um exemplo de norma de eficácia limitada definidora de princípio programático.
Gabarito do professor: letra a.
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Gabarito "a".
Eficácia Jurídica das normas constitucionais
Michel (G.) Temer: a) Normas Constitucionais (NC) de eficácia plena; b) NC de eficácia limitada; e, c) NC de eficácia redutível ou restringível.
José Afonso da Silva: a) NC de eficácia plena; b) NC de eficácia limitada; e, c) NC de eficácia contida.
Maria Helena Diniz: a) NC de eficácia plena; b) NC de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa; c) NC de eficácia relativa restringível; e, d) Normas absolutas ou supereficazes (imunes ao poder de reforma).
a) NC de eficácia plena: produzem a plenitude de seus efeitos independente de complementação infraconstitucional. Situam-se entre os elementos orgânicos da CF: ex: Art. 2.° da CF.
b) NC de eficácia limitada (relativa complementável ou dependente de complementação legislativa): não produzem a plenitude de seus efeitos, dependem de integração infraconstitucional. Possuem aplicabilidade mediata até a complementação, quando então alcançam a eficácia plena. Aplicabilidade mediata e reduzida. Produz, de todo jeito, efeitos mínimos: a) efeito revogador da normatividade antecedente com ela incompatível; b) efeito inibidor da produção de normas em sentido contrário (efeito paralisante da função legislativa).
Possuem dois grupos: 1) Normas de princípio progamático: estabelecem normas a serem seguidos pelo administrador, diretriz da constituição dirigente (ex: art. 215 da CF); e, 2) Normas de princípio institutivo (organizativo ou orgânico): fazem previsão de uma entidade, orgão ou instituição e só ocorrerá com a lei infraconstitucional. Ex.: art. 18, § 2.º da CF.
c) NC de eficácia contida (relativa restringível ou redutível): produzem a plenitude dos seus efeitos (aplicabilidade direta, integral e imediata), mas podem ter o seu alcance restringido em razão: a) da existência, na própria norma, de uma cláusula expressa de redutibilidade (ex: o item "b", "d" e "e" da questão); b) dos princípios da proporcionalidade e razoablidade. Enquanto não fornalizado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
d) NC absolutas ou supereficazes: normas que não estão sujeitas ao poder de reforma (Cláusulas pétreas - art. 60, § 4.º da CF).
Letra A - Limitada
Letras B e C - Plenas
Letras D e E - Contida
Gabarito
Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia:
· Italiana (VEZIO CRIZAFULLI, citado por JOSÉ AFONSO DA SILVA (aplicabilidade das normas constitucionais):
1. Eficácia PLENA – aquela que produz todos seus efeitos, sem precisar de complemento (ex: art. 18, §1°, CF88 = Brasília é a capital Federal; art. 57, caput, CF88 = Define o calendário do CN (2/2 – 17/07 e 1/08 – 22/12))
2. Eficácia CONTIDA (redutível ou restringível) – Também produz todos seus efeitos desde logo, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos (art. 5°, LVIII, CF88 = o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal (dactiloscópica + fotográfica), salvo nas hipóteses previstas em lei (12.037/09); ex²: art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas a qualificações profissionais que a lei estabelecer – O EOAB condiciona o exercício da advocacia mediante aprovação no exame da Ordem). Segundo o STF, a LEI não pode restringir EXCESSIVAMENTE os efeitos da norma constitucional, sob pena de ferir seu NÚCLEO essencial (DURO) da mesma.
Segundo o STF, é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.
3. Eficácia LIMITADA – Produz POUCOS efeitos, porque precisa de reiteradas políticas públicas. Possui duas modalidades:
§ Princípio Programático (norma programática) – É a norma que fixa um programa de atuação para o Estado (saúde, educação, salário mínimo, etc.). Segundo o STF, o Estado deve garantir imediatamente um MÍNIMO EXISTENCIAL das normas programáticas.
Segundo o STF o Estado deve garantir gratuitamente a medicação e o tratamento dos portadores de enfermidades graves.
Quanto à Educação, a matrícula da criança no ensino fundamental e pré-escolar deve ser imediata, podendo o Judiciário obrigar o ente a fornecer a vaga, outrora negada por falta.
ALEGAÇÃO DO ESTADO se faz com base no princípio da RESERVA DO POSSÍVEL. OBS: o Estado tem o ônus de provar a impossibilidade.
§ Princípio Institutivo – Produz POUCOS efeitos porque precisa de um complemento. Ex: art. 7°, XI – participação nos lucros da empresa, conforme a lei;
Ex²: art. 37, VII – Direito de greve do servidor público (lei específica, que não existe) – qual a consequência da não elaboração do complemento da norma de eficácia limitada? INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Quais as ações que atacam tal inconstitucionalidade? ADO (art. 102, §3°, CF88); MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5°, LXXI, CF88, regulado pela lei 13.300/16).
4. Eficácia absoluta – é a norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da CF88 (cláusulas pétreas)
5. Eficácia exaurida – aquela norma que já produziu todos seus efeitos, que eram previstos (ex: art. 2° do ADCT).
ALT. "A"
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Trata-se de uma norma de eficicácia limitada de princípio programático, que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição, e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais.
Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
Gabarito: letra A
Segundo a professora Natália Masson (2017):
"As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido."
Segundo o professor José Afonso da Silva, essas normas se dividem em 2 grupos:
Normas definidoras de princípios institutivos: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei;
Normas definidoras de princípios programáticos: aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado (são chamadas de "normas programáticas"). A professora cita como exemplo o art. 3º da CF.
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