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Dispõe o art. 1048, cuja redação é a seguinte:
“Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
A CLT é omissa quanto aos embargos de terceiro, impondo-se a aplicação subsidiária do CPC.
O principal objetivo dos embargos de terceiro é a proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou a partilha.
É uma ação incidental.
No processo de conhecimento pode ser ajuizado enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão.
No processo de execução pode ser ajuizado até 5 adias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta correspondente ( CPC, art. 1048).
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