Gabriela adquiriu uma fazenda na Cidade do Sol através de in...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central: a possibilidade de interposição de Embargos de Terceiros em processos de execução trabalhista. Os embargos de terceiros são uma medida utilizada por alguém que não é parte no processo, mas que teve um bem de sua propriedade indevidamente penhorado ou arrematado.
No caso de Gabriela, ela comprou uma fazenda que já havia sido arrematada em um leilão judicial devido a uma dívida trabalhista do antigo proprietário. Portanto, ela não é parte do processo, mas tem interesse em questionar a arrematação do bem que comprou.
O artigo 675 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os embargos de terceiros podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta de arrematação. Este é o ponto chave para a resolução da questão.
Explicação da Alternativa Correta:
Alternativa B - Gabriela poderá interpor Embargos de Terceiros até cinco dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Esta alternativa está correta, pois está em conformidade com o artigo 675 do CPC, que regula o procedimento para a oposição dos embargos de terceiros após a arrematação de um bem.
Exemplo Prático: Imagine que você comprou um carro de um amigo, mas depois descobriu que ele foi penhorado e arrematado em um leilão judicial por causa de dívidas do seu amigo. Você, como terceiro, pode entrar com embargos para tentar reverter a arrematação, desde que respeite o prazo legal.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A - Esta alternativa está incorreta porque Gabriela pode, sim, interpor embargos, desde que respeite o prazo e a condição de não ter sido assinada a carta de arrematação.
Alternativa C - A opção fala em dez dias, mas o prazo correto estabelecido pelo CPC é de cinco dias.
Alternativa D - Esta alternativa está incorreta porque, apesar de mencionar o prazo correto de cinco dias, desconsidera a necessidade de que os embargos sejam interpostos antes da assinatura da carta de arrematação.
Alternativa E - Também está errada por estabelecer um prazo de dez dias, o que não está de acordo com o CPC, além de desconsiderar a assinatura da carta de arrematação.
Para evitar pegadinhas, sempre preste atenção aos prazos e condições específicas mencionadas nas leis processuais!
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Dispõe o art. 1048, cuja redação é a seguinte:
“Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
A CLT é omissa quanto aos embargos de terceiro, impondo-se a aplicação subsidiária do CPC.
O principal objetivo dos embargos de terceiro é a proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou a partilha.
É uma ação incidental.
No processo de conhecimento pode ser ajuizado enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão.
No processo de execução pode ser ajuizado até 5 adias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta correspondente ( CPC, art. 1048).
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