No que se refere à administração pública e às normas const...
Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.
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A Constituição Federal (CF) assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório em processos administrativos disciplinares. No entanto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não é obrigatória a presença de um advogado para que haja a defesa técnica nesses processos. Isso significa que a ausência de um advogado não configura, por si só, uma nulidade do processo.
Em outras palavras, mesmo sem a atuação de um advogado, o processo pode seguir válido, desde que sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso foi reafirmado em decisão pelo STF, que também esclareceu que não há ilegalidade na ampliação de acusação contra um servidor público, caso novas infrações sejam descobertas ao longo do processo administrativo disciplinar.
Ademais, é importante destacar que a autoridade responsável pela decisão final do processo não está obrigada a seguir as conclusões apresentadas pela comissão que conduziu o processo administrativo disciplinar.
Gabarito: Errado.
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ERRADO - Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199
Senhores, nesta questão abre-se cuidadosa ressalva quanto ao PAD envolvendo condenados por delito penal. Veja-se:
HC 175251 / RS - STJ
III. "Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP" (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009).
IV. Na forma da jurisprudência do STF, "a Súmula Vinculante 5 é aplicada apenas aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal" (STF, HC 104.801, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2011).
V. Assim, configura cerceamento de defesa não ser o apenado assistido por defesa técnica – advogado constituído ou defensor público nomeado –, no processo administrativo disciplinar, para fins de apuração de falta grave, tal como ocorrera, na espécie.
Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo;
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
GABARITO: CERTA.
Já fiz muita questão igualzinha a essa em Direito Constitucional.
Mole mole.
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