Considere a atuação da Administração pública: I. suspensã...

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Q303878 Direito Administrativo
Considere a atuação da Administração pública:

I. suspensão temporária de particular contratado pela admissão para participar de licitação.

II. interdição de restaurante em face de risco à saúde pública.

III. edição de decreto contendo normas complementares para execução de lei.

A relação correta entre a atuação da Administração e o poder que a autoriza é
Alternativas

Comentários

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Parabéns André pela iniciativa.

Merece cinco estrelas. 
Realmente André, PARABÉNS! O mundo precisa de mais pessoas como você!!!!
Luiz, o André GENTILMENTE cita as ALTERNATIVAS, NÃO SÃO IMAGENS!
colaborando com o colega andré,segue a resposta:

I. suspensão temporária de particular contratado pela admissão para participar de licitação. 
(poder dsciplinar)

II. interdição de restaurante em face de risco à saúde pública.
(poder de policía)

III. edição de decreto contendo normas complementares para execução de lei. 
(poder regulamentar/normativo)

ALTERNATIVA CORRETA LETRA:A
Gabarito: A (PODER DISCIPLINAR / PODER DE POLÍCIA / PODER REGULAMENTAR)

I. suspensão temporária de particular contratado pela admissão para participar de licitação. 
Resposta: Poder disciplinar.
Atenção! Note que o particular foi contratado. Portanto, tem vínculo com a administração.

Poder Disciplinar:
Aplicar penalidade, sanção em razão e uma infração funcional. Decorre do poder hierárquico.
Poder disciplinar é oriundo de uma infração funcional. Não atinge qualquer pessoa (particular), mas os que estão na intimidade da Administração, que estão no exercício de uma função pública.
O poder disciplinar, em regra, é discricionário, segundo Hely Lopes Meireles: doutrina tradicional, clássica.
Hoje, o poder disciplinar é, em regra, discricionário, mas não é sempre: doutrina moderna. A discricionariedade está presente na valoração da infração. A discricionariedade é limitada/restrita.
Ex.: instauração de um processo contra o servidor público é ato vinculado, obrigatório, segundo a Lei nº 8112/1990; Diz a lei nº 8112/1990 que a ineficiência é uma infração. Se a infração for desvio de dinheiro, a punição é a demissão.
Definir a infração é um ato discricionário, pois a lei apresenta conceitos vagos, necessitando de juízo de valores.
Já, aplicar a pena é conduta vinculada.
Logo, em regra, o poder disciplinar é discricionário, mas há a exceção, oportunidade em que ele é vinculado.

II. interdição de restaurante em face de risco à saúde pública.
Resposta: Poder de Polícia. 

Poder de Polícia:
Ferramenta através da qual o administrador pode restringir, limitar, frenar a atuação do particular em nome do interesse público. É a compatibilização de interesses. Significa arrumar interesse público X interesse privado para a busca do bem estar social.
O poder de polícia pode ser: preventivo, fiscalizador e repressivo.
Preventivo (proteção de regras ambientais e urbanísticas, como construção até x andares – prevenir dano ambiental, por exemplo); fiscalizador (verificar o atendimento de uma regra; radar fiscalizando velocidade; fiscal da vigilância sanitária); ou repressivo (aplicação de multa em caso de descumprimento, que irá punir, reprimir).
Poder de polícia: não tem vínculo (relação) jurídico anterior com a Administração. Se houver, não é poder de polícia, como ex.: entre o contratante x Poder Público; a criança expulsa x a escola; o servidor exonerado e a Administração Pública.
=> Fundamento do poder de polícia:
Supremacia geral: Atuação do poder público que independe de qualquer relação anterior, de qualquer vínculo anterior. Isto é exercício de poder de polícia. Ex.: controle de pesos e medidas; controle de medicamentos; controle alfandegário; controle de velocidade (...)
Supremacia especial: se há vinculo jurídico (relação jurídica) anterior: é hipótese de supremacia especial. Não é caso de poder de polícia. Ex.: diretor de escola que pune aluno, matriculado na escola, que coloca bomba em banheiro; penalidades decorrente de contrato administrativo; contrato de merenda escolar – que não presta – o poder público pune a empresa.

III. edição de decreto contendo normas complementares para execução de lei.
Resposta: Poder regulamentar. 

Poder Regulamentar:
Serve para normatizar, regulamentar, disciplinar, complementar a previsão legal, buscando sua fiel execução. Ato que complementa a previsão legal, buscando a fiel execução da Lei.
Exemplos de atos do exercício do poder regulamentar => regulamentos, portarias, resoluções, instruções normativas, deliberações, regimentos.
Ex.: lei 10520/02 – pregão. Vem um decreto regulamentando o que é serviço comum.

Fonte: aulas da Fernanda Marinela - LFG
 
O GRANDE PROBLEMA DA QUESTÃO É O PRIMEIRO ÍTEM, POIS QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ESTABELECE CONTRATO COM TERCEIROS QUE ASSUMEM FUNÇÃO PÚBLICA, ESTES SE SUBMETEM AO PODER DISCIPLINAR.   CASO A ADVERSIDADE SEJA IGNORADA, PARTICIPAÇÃO DA "INICIATIVA PRIVADA", O QUE TEREMOS É UMA SITUAÇÃO DE EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA.


        OPODER DE POLÍCIA REPRESENTA A EFETIVAÇÃO DE UMA COERÇÃO EXTERNA DA "SOCIEDADE", E O PODER DISCIPLINAR UMA COERÇÃO INTERNA DE SEUS AGENTES E PRESTADORES.   OU SEJA, OS PRESTADORES MESMO QUE PRIVADOS DEIXAM DE SER OBJETO DE ATUAÇÃO DOPODER DE POLÍCIA E PASSAM A SER OBJETO DOPODER DISCIPLINAR.   

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