Segundo a LDB, Art. 71, NÃO constituirão despesas de manute...

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Q1685953 Pedagogia
Segundo a LDB, Art. 71, NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
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A alternativa correta é a A - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural.

Vamos entender o contexto para compreender a resposta. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou LDB (Lei nº 9.394/1996), em seu Artigo 71, estabelece quais despesas podem ser classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Essa classificação é importante pois determina como os recursos públicos devem ser aplicados no setor educacional. A legislação é clara ao determinar que certos tipos de despesas não podem ser contabilizados como investimentos em educação.

Em relação à alternativa A, a LDB especifica que recursos destinados a instituições de caráter assistencial, desportivo ou cultural não se enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso acontece porque essas áreas, embora importantes, não se referem diretamente à educação formal ou aos aspectos pedagógicos essenciais ao funcionamento das escolas e ao processo de ensino-aprendizagem.

Por isso, é fundamental que, ao estudar a legislação educacional, se compreenda que os recursos da educação devem ser direcionados para ações e materiais que estão diretamente ligados ao processo educativo, como melhorias na infraestrutura das escolas, formação de professores, aquisição de material didático, entre outros. A subvenção a instituições com outros fins, mesmo que socialmente relevantes, não se enquadra nesse contexto e, portanto, não pode ser considerada como despesa válida para manutenção e desenvolvimento do ensino, segundo a LDB.

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Art. 71. 

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

A questão exige o conhecimento sobre a lei nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em especial sobre o artigo 71 que fala sobre o que não constituirão despesas e desenvolvimento do ensino. Vejamos:

a) Correta.

Conforme o inciso II do artigo 71.

"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (...) II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;(...) "

b) Incorreta.

Consta no artigo 70 inciso V. Vejam:

"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; (...)"

c) Incorreta.

Consta no artigo 70 inciso VI . Vejam:

"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; (...)"

d) Incorreta.

Consta no artigo 70 inciso VII . Vejam:

"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; (...)"

e) Incorreta.

Consta no artigo 70 inciso VIII . Vejam:

"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar."

 Referência bibliográfica:

 BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. São Paulo: Saraiva, 1996.

 GABARITO DO MONITOR: A

 NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino 

Pela lógica a única questão que não envolve ensino é a letra A.

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