Conforme a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 33...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (29)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa correta é a A.
Vamos entender o tema da questão: o Artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental. Para resolver essa questão, é necessário ter conhecimento específico sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
A alternativa A está correta ao afirmar que o ensino religioso é de matrícula facultativa, faz parte da formação básica do cidadão, é uma disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, e assegura o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedando qualquer forma de proselitismo.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
B - Esta alternativa está incorreta porque, embora mencione que o ensino religioso é de matrícula facultativa e faz parte dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, não aborda o aspecto da formação básica do cidadão nem menciona o respeito à diversidade cultural religiosa e a vedação ao proselitismo.
C - Esta alternativa está incorreta ao trazer informações que não estão previstas no artigo 33 da LDB, como a oferta do ensino religioso “sem ônus para os cofres públicos” e a divisão em caráter confessional e interconfessional, algo que a legislação não especifica dessa forma.
D - Esta alternativa está incorreta porque a alternativa A está correta. Portanto, não é possível que "Nenhuma das alternativas" seja a resposta certa.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo