Se um servidor público federal intimado, em processo adminis...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Como decorrência lógica deste princípio, não pode a Administração basear sua decisão na mera ausência de manifestação do servidor acerca de uma determinada intimação para produzir provas no processo, imputando-lhe indevido reconhecimento da verdade dos fatos. A rigor, a "verdade dos fatos", como acima visto, deve ser perseguida, e não presumida.
Não por acaso, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, assim estabeleceu:
"Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Refira-se que tal norma não é, absolutamente, incompatível com o sistema da Lei 8.112/90, razão pela qual, na ausência de dispositivo semelhante neste último diploma, deve a ele ser aplicado, supletivamente, como autorizado pela própria Lei 9.784/99, em seu art. 69.
Equivocada, assim, a assertiva sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo será garantido direito de ampla defesa do interessado.
A revelia no PAD não tem como efeito a confissão ficta, ou seja não serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo