A NR 17 (Ergonomia) estabelece em seu Anexo II o conteúdo mí...

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Q454579 Segurança e Saúde no Trabalho
A NR 17 (Ergonomia) estabelece em seu Anexo II o conteúdo mínimo que as análises ergonômicas do trabalho devem contemplar.

NÃO faz(em) parte dessas análises
Alternativas

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A alternativa D é a correta, pois ela não faz parte das análises ergonômicas do trabalho segundo o Anexo II da NR 17.

A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) trata da Ergonomia e tem como objetivo estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. A análise ergonômica do trabalho é uma ferramenta essencial dentro dessa norma, visando melhorar as condições de trabalho e reduzir riscos à saúde dos trabalhadores.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Esta alternativa está correta dentro do contexto da NR 17. A descrição dos postos de trabalho, incluindo mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico e condições de posicionamento corporal, é uma parte fundamental da análise ergonômica. Isso visa garantir que os trabalhadores tenham um ambiente saudável e seguro.

B - A avaliação da organização do trabalho é crucial. A diferença entre o trabalho real (o que de fato ocorre) e o trabalho prescrito (o que deveria ocorrer) ajuda a identificar discrepâncias que podem impactar a saúde dos trabalhadores. Portanto, esta análise faz parte das análises ergonômicas.

C - As recomendações ergonômicas devem ser claras e objetivas, com planos bem definidos e datas de implantação. Isso é essencial para que as melhorias sejam implementadas de forma eficaz. Assim, esse item também faz parte do conteúdo mínimo das análises.

D - O item mencionado nesta alternativa, o relatório estatístico de acidentes de trabalho, não é um componente obrigatório da análise ergonômica do trabalho segundo o Anexo II da NR 17. Este tipo de relatório é mais ligado à gestão de riscos e segurança do trabalho, e não diretamente à ergonomia.

E - Relatórios de satisfação do trabalho e clima organizacional, quando realizados, podem contribuir para identificar problemas ergonômicos relacionados ao bem-estar dos trabalhadores. Assim, podem ser considerados na análise ergonômica.

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8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:

 a) descrição das características dos postos de trabalho no que se referem ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:

1. Trabalho real e trabalho prescrito;

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;

f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.

c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhida pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;


Qual a fonte dessa informação ?

 

Resp. Letra C

8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:

 

a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

 

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:

 1. trabalho real e trabalho prescrito;

2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;

3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes;

4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;

5. ocorrência de pausas inter-ciclos;

6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;

7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;

8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;

 

c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;

 

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;

 

e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;

 

f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação. 

 

GAB: D

8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:
a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço
físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:
1. trabalho real e trabalho prescrito;

2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;
3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências
técnico-operacionais mais freqüentes;
4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
5. ocorrência de pausas inter-ciclos;
6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do
ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários
médicos;

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;
f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de
implantação.

8.4.1. As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e
contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
a) explicitação da demanda do estudo;
b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
f) avaliação da eficiência das recomendações.
 

https://www.qconcursos.com/perfil/osmario1989, FDD EMBARCADO, a fonte das informações é a NR-17

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