Ronaldo é psicoterapeuta de um paciente que disputa a guarda...

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Q1893862 Psicologia

Ronaldo é psicoterapeuta de um paciente que disputa a guarda do filho e aceitou atuar como assistente técnico em seu favor. Antes do início do trabalho, Ronaldo formalizou sua prestação de serviço mediante Termo de Compromisso firmado no cartório onde estava tramitando o processo. Em seguida, esteve presente durante os procedimentos metodológicos do perito, sob promessa de evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação. Por fim, Ronaldo fez uma análise do estudo psicológico resultante da perícia e, para tanto, ouviu as pessoas envolvidas no processo e solicitou documentos em poder das partes.

De acordo com a Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, Ronaldo cometeu o seguinte número de faltas ético-disciplinares:

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A questão solicita conhecimentos acerca da Resolução CFP 08/2010.


O dispositivo estabelece sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.


  • Ronaldo, trabalhou como assistente técnico do caso. Analisemos as ações do psicólogo Ronaldo por partes:

1º Ele como psicoterapeuta trabalhando como assistente técnico do caso, é falta ética, conforme art 10º:


Art. 10 Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:


I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;



  • Antes do início do trabalho, Ronaldo formalizou sua prestação de serviço mediante Termo de Compromisso firmado no cartório onde estava tramitando o processo.

Ronaldo fez corretamente, como previsto no art 9º:


 Art. 9º Recomenda-se que antes do início dos trabalhos o psicólogo assistente técnico formalize sua prestação de serviço mediante Termo de Compromisso firmado em cartório onde está tramitando o processo, em que conste sua ciência e atividade a ser exercidas, com anuência da parte contratante.



  • Em seguida, esteve presente durante os procedimentos metodológicos do perito, sob promessa de evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação. 

Vemos aqui falta ética do profissional, conforme art 2º:

Art. 2º O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.


  • Por fim, Ronaldo fez uma análise do estudo psicológico resultante da perícia e, para tanto, ouviu as pessoas envolvidas no processo e solicitou documentos em poder das partes.

Não é falta ética, conforme parágrafo único do art 8º:


Parágrafo único. Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. 429, Código de Processo Civil).



Portanto, o profissional cometeu duas faltas éticas


Gabarito da professora: letra B


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Comentários

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1º Falta ético-disciplinar: "é psicoterapeuta de um paciente que disputa a guarda do filho e aceitou atuar como assistente técnico em seu favor" (art. 10, inciso I CFP 008/2010)

2ª Falta ético-disciplinar: "esteve presente durante os procedimentos metodológicos do perito" (art. 2º CFP 008/2010)

(CFP 008/2010) O PSICÓLOGO QUE ATUA COMO PSICOTERAPEUTA DAS PARTES:

Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:

I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;

Art. 2 - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.  

Gab B

É vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:

I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;

Art. 2 - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.  

RESOLUÇÃO CFP Nº 08/2010

Segundo a normativa em questão, o psicoterapeuta cometeu duas faltas éticas:

  • atuar como assistente técnico de um paciente;
  • estar presente na realização dos procedimentos do perito;

Vejamos a fundamentação:

Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado. 

Art. 10 - É vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:

  • I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa; 

Quanto a fazer a análise do estudo psicológico resultante da perícia, ouvir as pessoas envolvidas no processo e solicitar documentos em poder das partes, estas práticas são previstas e legitimadas para o assistente técnico, vejamos:

Art. 8º - ...

  • Parágrafo Único - Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios.

Gabarito: B

Achei mal elaborada esta questão. Ele não podia ser assistente, entao, nao podia ouvir pessoas envolvidas, etc.

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