Ronaldo é psicoterapeuta de um paciente que disputa a guarda...
Ronaldo é psicoterapeuta de um paciente que disputa a guarda do filho e aceitou atuar como assistente técnico em seu favor. Antes do início do trabalho, Ronaldo formalizou sua prestação de serviço mediante Termo de Compromisso firmado no cartório onde estava tramitando o processo. Em seguida, esteve presente durante os procedimentos metodológicos do perito, sob promessa de evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação. Por fim, Ronaldo fez uma análise do estudo psicológico resultante da perícia e, para tanto, ouviu as pessoas envolvidas no processo e solicitou documentos em poder das partes.
De acordo com a Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, Ronaldo cometeu o seguinte número de faltas ético-disciplinares:
1º Falta ético-disciplinar: "é psicoterapeuta de um paciente que disputa a guarda do filho e aceitou atuar como assistente técnico em seu favor" (art. 10, inciso I CFP 008/2010)
2ª Falta ético-disciplinar: "esteve presente durante os procedimentos metodológicos do perito" (art. 2º CFP 008/2010)
(CFP 008/2010) O PSICÓLOGO QUE ATUA COMO PSICOTERAPEUTA DAS PARTES:
Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
Art. 2 - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
Gab B
É vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
Art. 2 - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
RESOLUÇÃO CFP Nº 08/2010
Segundo a normativa em questão, o psicoterapeuta cometeu duas faltas éticas:
- atuar como assistente técnico de um paciente;
- estar presente na realização dos procedimentos do perito;
Vejamos a fundamentação:
Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
Art. 10 - É vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
- I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
Quanto a fazer a análise do estudo psicológico resultante da perícia, ouvir as pessoas envolvidas no processo e solicitar documentos em poder das partes, estas práticas são previstas e legitimadas para o assistente técnico, vejamos:
Art. 8º - ...
- Parágrafo Único - Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios.
Gabarito: B
Achei mal elaborada esta questão. Ele não podia ser assistente, entao, nao podia ouvir pessoas envolvidas, etc.
Três faltas éticas, se a interpretação do candidato partir do princípio de que Ronaldo, ao atuar como assistente técnico do caso, já o inviabilizaria das duas outras ações. Ou seja, o impedimento das demais ações é consequência lógica da primeira.
A questão solicita conhecimentos acerca da Resolução CFP 08/2010.
O dispositivo estabelece sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.
- Ronaldo, trabalhou como assistente técnico do caso. Analisemos as ações do psicólogo Ronaldo por partes:
1º Ele como psicoterapeuta trabalhando como assistente técnico do caso, é falta ética, conforme art 10º:
Art. 10 Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
- Antes do início do trabalho, Ronaldo formalizou sua prestação de serviço mediante Termo de Compromisso firmado no cartório onde estava tramitando o processo.
Ronaldo fez corretamente, como previsto no art 9º:
Art. 9º Recomenda-se que antes do início dos trabalhos o psicólogo assistente técnico formalize sua prestação de serviço mediante Termo de Compromisso firmado em cartório onde está tramitando o processo, em que conste sua ciência e atividade a ser exercidas, com anuência da parte contratante.
- Em seguida, esteve presente durante os procedimentos metodológicos do perito, sob promessa de evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação.
Vemos aqui falta ética do profissional, conforme art 2º:
Art. 2º O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
- Por fim, Ronaldo fez uma análise do estudo psicológico resultante da perícia e, para tanto, ouviu as pessoas envolvidas no processo e solicitou documentos em poder das partes.
Não é falta ética, conforme parágrafo único do art 8º:
Parágrafo único. Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. 429, Código de Processo Civil).
Portanto, o profissional cometeu duas faltas éticas
Gabarito da professora: letra B