A respeito das normas de eficácia plena e limitada, julgue o...
Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada.
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As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o lesgislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, D.C Descomplicado, p. 20
Normas de eficácia contida, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados” (José Afonso da Silva - Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 116).
Como exemplo lembramos o art. 5.o, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para se tornar advogado tenha que ser aprovado em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não tem o direito de exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado. (Pedro Lenza)
Mas vale lembrar que, enquanto não tenha uma lei regulamentando, a norma de eficácia contida tem eficácia plena.
Para o condão de diferenciar, as definições de Norma Constitucional Plena e Limitada:
Norma Constitucional de Eficácia Plena: Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.o, § 3.o).
Norma Constitucional de Eficácia Limitada: São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é pro- mulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.o, § 3.o), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Por Pedro Lenza.
Obrigada!
Bons estudos!
CERTA
Pois conforme o conceito de José Afonso da Silva a norma de eficácia limitada é aquela dotada de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida justamente pelo fato de depender da edição de uma lei superveniente que regulamente o dispositivo.
Ensinamento da professora Malu do EuVouPassar no Curso de Direito Constitucional para o CESPE por questões.
Bons Estudos
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