Bartholomeu, dois meses antes de se eleger a deputado feder...

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Q812985 Direito Constitucional
Bartholomeu, dois meses antes de se eleger a deputado federal, cometeu crime de homicídio contra seu desafeto. O crime, no entanto, só foi descoberto após a diplomação. À luz das im unidades parlamentares, Bartholomeu:
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Gabarito letra b).

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 

* Então, a partir da diplomação, o parlamentar será julgado pelo STF, no caso de crime comum.

.

Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 

** Então, só poderá haver a sustação do processo se o crime foi cometido após a diplomação.

 

 

Por conseguinte, Bartholomeu não terá a imunidade formal em relação ao processo (possibilidade de sustar o processo), pois o crime foi cometido antes da diplomação. mas ele terá a prerrogativa de foro por função (ser julgado pelo STF no caso de crime comum, a partir da diplomação, e ocorrendo, portanto, o deslocamento de competência para o STF).

 

*** Destaca-se que o foro por prerrogativa de função (CF, Art. 53, § 1º) não se confunde com a imunidade formal. Esta se subdivide em dois tipos, sendo eles:

 

1) Imunidade formal em relação ao processo = Possibilidade de sustar o processo (CF, Art. 53, § 3º).

 

2) Imunidade formal em relação à prisão = Impossibilidade, via de regra, de ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável (CF, Art. 53, § 2º).

 

 

 

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Haverá o deslocamento por ter sido descoberto após a diplomação por foro de função

PRERROGATIVA DE FORO: Deputados e Senadores, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento pelo STF, INCLUSIVE para os CRIMES COMUNS praticados ANTES da diplomação. Mas neste caso, o processo não poderá ser sustado.

 

Ações CIVIS não farão jus a foro por prerrogativa de função. E além de NÃO terem foro por prerrogativa de função, o processo é enviado para a JUSTIÇA COMUM.

 

Súmula n° 704, do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (atração para o STF da competência para julgar cidadãos comuns em crimes conexos com parlamentares).

 

JURISPRUDÊNCIA: Enquanto durar o mandato, serão julgados, pelos crimes comuns, pelo STF, que mantém o foro caso verificar que o deputado ou senador renuncia para buscar subterfúgio para escapar do processo.

 

O STF decidiu que o foro por prerrogativa está limitado aos crimes cometidos no exercício do mandato e em razão dele. Dessa forma, alguém que tenha cometido um crime originariamente de competência da primeira instância deve ser julgado naquele mesmo foro ainda que diplomado parlamentar federal, evitando que a diplomação provoque a remessa do processo ao STF e que, uma vez extinto o mandato, haja nova remessa à instância inferior. Além disso, mesmo um crime cometido no exercício do mandato, mas que não tenha relação com ele, deve ser julgado pela primeira instância. 

Questão desatualiza, conforme a jurisprudência do STF.

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