São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coau...

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Q812991 Direito Penal
São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coautoria e participação em sentido estrito), entre outros:
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a verificação dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas e a análise das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar qual delas está correta.
Para que fiquem caracterizadas tanto a coautoria como a participação, devem estar presentes os quatros elementos do concurso de pessoas, quais sejam: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato.
Diante dessas considerações, depreende-se que a alternativa correta é a (B).
Gabarito do professor: (B)
 

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São quatro os elementos o de concurso de pessoas:

a) pluralidade de agentes e de condutas;

b) relevância causal de cada conduta: deve ser  possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas e o resultado verificado.

c) identidade de infrações penains - há entendimento que é resultado e não requisito;

d) liame subjetivo ou normativo entre os agentes: decorrente do princípio da covergência, é dizer, os agentes devem atuar visando à realização do mesmo tipo penal. Não significa, todavia, acordo prévio.

A ausência de um desses requisitos impede o reconhecimento do concurso de pessoas.

mnemônico --> PRIL

 

Pluralidade de Agentes

Relevância Causal

Identidade de Infração

Liame Subjetivo

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

Para que ocorra o concurso de pessoas deve haver as seguintes condições:

a) Pluralidade de condutas:

Existentes condutas de várias pessoas é indispensável, do ponto de vista objetivo, que haja nexo causal entre cada uma delas e o resultado.

b) Relevância causal de cada um das ações:

Havendo relação entre a ação de cada uma das condutas e o resultado, ou seja, havendo relevância causal de cada ato delituoso, concorreram essas pessoas para o evento e por ele serão responsabilizadas.

c) Liame subjetivo entre os agentes:

É necessário, também, uma ligação psicológica entre os vários autores, ou seja, o conhecimento de que cooperam numa ação comum. Não basta atuar o agente com dolo (ou culpa), sendo necessária uma relação subjetiva entre os concorrentes. Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização de um objetivo comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e responsabiliza os agentes à pelas consequências da ação. Inexistente esse liame psicológico, não há que se reconhecer o concurso de agentes disciplinado no art. 29 do Cód. Penal.

d) A identidade de fato:

Mirabete aborda a questão de identidade de fato com o exemplo de que não haverá vínculo na omissão do empregado que se esquece de fechar uma porta da casa do empregador, circunstância que vai favorecer a entrada do autor de um furto. Inexiste no caso o concurso de agentes pois o empregado não agiu com dolo voltado à facilitar a entrada de um ladrão e apenas o autor da subtração responderá pelo ilícito, apesar de ter sido favorecido pela falta de cuidado do criado. Existirá, no entanto, o liame psicológico quando o empregado, intencionalmente, deixa aberta a porta, ainda que o ladrão desconheça a vontade daquele em ajudá-lo a cometer a subtração. Há no caso o concurso de pessoas, pois o criado agiu de modo a facilitar a conduta do autor do furto, como também desejou concorrer, ou seja, contribuir para a subtração. Deve haver, portanto, a consciente e voluntária participação no fato, mais uma vez demonstrado que não é indispensável o acordo prévio de vontades para a existência do concurso de pessoas.

REQUESITOS DO CONCURSO DE AGENTES:

 

PLURALIDADE DE AGENTES ;

 

RELEVÂNCIA CAUSAL DAS VÁRIAS CONDUTAS. SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA ( PEQUENA EFICIÊNCIA CAUSAL ) A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO A UM TERÇO (P1*)

 

LIAME SUBJETIVO. ( NÃO SE EXIGE ACORDO DE VONTADES, BASTANDO A PRETENSÃO DE PARTICIPAR E COOPERAR NA AÇÃO DE OUTREM ). FALTANDO LIAME SUBJETIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO DE AGENTES, SURGINDO OS INSTITUTOS DA AUTORIA COLATERAL E INCERTA.

 

IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL.  PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS, TODOS OS CONCORRENTES DEVEM CONTRIBUIR PARA O MESMO EVENTO ( PREVIAMENTE DETERMINADOE ESCOLHIDO PELOS AGENTES ).

 

DEUS NO COMANDO.

REF: CÓDIGO PENAL 

EDITORA   jusPODIVM 

ROGÉRIO SANCHES CUNHA.

CONCURSO DE PESSOAS 

 

Só lembrar do "PRIL"  

Pluralidade de agentes e condutas

Relevância causal

Identidade de crimes

Liame subjetivo

 

Necessários - o tipo penal precisa de duas ou mais pessoas 

Eventuais - autoria, participação e coautoria;

Requisitos - pluralidades de agentes e condutas; vínculo subjetivo; relevância causal e identidade de crimes.

OBS.: Para que ocorra o concurso é imprescindível à presença dos requisitos.

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