O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q812996 Direito Penal
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A fim de responder de modo correto à questão, impõe-se a análise de cada um dos itens para verificar qual deles está em consonância com o crime de estupro de vulnerável.
Item (A) - Com o fito de responder à questão é importante trazer à colação a alteração legislativa quanto ao tema.
 Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado, com efeito, traz a seguinte lição, senão vejamos:
"O legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores — conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal — por “relações sexuais", que é uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores. O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração".
Desta feita, embora a conjunção carnal tradicionalmente seja entendida como a introdução do pênis na vagina, o ato libidinoso, por sua amplitude, abarca qualquer ato de cunho sexual. Sendo assim,  a vítima tanto pode ser mulher como homem.
Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A conduta tipificada no artigo 217 - A do Código Penal, que prevê o crime de estupro de vulnerável, não contém como elementar do crime a prática de violência ou de grave ameaça. No delito em apreço, a violência e a grave ameaça são presumidas em razão da idade da vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O lenocínio, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, é a "prestação de apoio, assistência e incentivo à vida voluptuosa de outra pessoa, dela tirando proveito. Os agentes do lenocínio são peculiarmente chamados de rufião (ou cafetão) e proxeneta". As modalidades de lenocínio estão previstas nos artigos 227, 228, 229 e 230, do Código Penal. O crime de estupro de vulnerável, com toda evidência, não corresponde a uma das modalidades do referido crime. Logo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Não há relação de subsidiariedade entre o crime de estupro e o de estupro de vulnerável. O crime de estupro de vulnerável contém elementar do tipo diversa do crime de estupro, qual seja, ser a vítima menor de quatorze anos de idade. Além disso, é fato mais grave do que o estupro, não havendo sentido falar-se que é abrangido pelo tipo penal do artigo 213 do Código Penal. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.
Item (E) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Com efeito, nos termos expressos do dispositivo legal transcrito, o referido crime pode suceder seja com a prática de conjunção carnal seja com a prática de qualquer ato libidinoso. Por via de consequência, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E) 



Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

Estupro de vulnerável           

 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

      

§ 2o  (VETADO)               

 

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

 

§ 4o  Se da conduta resulta morte:          

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  

a) Homem ou mulher

  

b )É a forma qualificada do crime

  

c) Ou Lenocínio Questuário, famoso cafetão, quer tirar proveito ou incentivar a prostituição (não necessariamente com R$)

  

d)Independente, Especial

  

e)Pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. (CORRETA, é possível mesmo sem o pimba na caximba)

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Estupro de vulnerável         

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


Gabarito Letra E!  

Letra C)

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

Núcleo do tipo: é o lenocínio. A conduta do caput consiste em induzir (convencer, incutir a ideia) em alguém, maior de 18 (dezoito) anos, a satisfazer a lascívia (o desejo sexual) de outrem (e não a própria). O beneficiado (outrem) deve ser pessoa determinada, caso contrário, o crime será o do art. 228 (favorecimento à prostituição). Ademais, se a vítima receber alguma contraprestação, o crime também será o do art. 228 do CP.

 

Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943507/legislacao-comentada-arts-227-e-228-do-cp

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo