A respeito dos crimes contra a Administração Pública, consid...
I. O funcionário público que obtém vantagem ilícita em proveito próprio e em prejuízo alheio, adquirindo mercadorias em supermercado com cheque sem fundos, comete crime de peculato.
II. O particular pode ser co-autor de crime de concussão praticado por servidor público.
III. O crime de corrupção passiva se consuma no momento da entrega pela vítima ao funcionário público da vantagem indevida solicitada.
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I) ERRADA. Tal prática delituosa nada tem a ver com o crime de peculato, o peculato está previsto no art. 312 do CP e ocorre quando o funcionário público se utiliza do cargo para praticar o crime. O fato narrado no item diz respeito ao crime de estelionato, que qualquer pessoa pode praticar e assim dispõe: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, conforme art. 171 do CP.
Desse modo, apenas o item II está correto.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
Referências
bibliográficas:
CUNHA,
Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts.
121 ao 361). 9.
ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.
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GABARITO - C
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I. O funcionário público que obtém vantagem ilícita em proveito próprio e em prejuízo alheio, adquirindo mercadorias em supermercado com cheque sem fundos, comete crime de peculato. INCORRETO
A situação se amolda à figura típica equiparada do estelionato, nos termos do art. 171, §2º, VI:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Ressalte-se que, como o crime descrito é doloso, é imprescindível que o agente conheça a situação de ausência de provisão de fundos ou que dolosamente frustre o pagamento. Além disso, deve também visar à vantagem ilícita em prejuízo alheio.
II. O particular pode ser co-autor de crime de concussão praticado por servidor público. CORRETO
É possível que a circunstância de ser funcionário público se comunique aos coautores ou partícipes de crimes funcionais, desde que eles (os particulares), saibam da condição do agente público.
III. O crime de corrupção passiva se consuma no momento da entrega pela vítima ao funcionário público da vantagem indevida solicitada. INCORRETO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
O crime de corrupção passiva é crime formal, independendo que haja a real entrega da vantagem ao funcionário público no núcleo "solicitar". Por óbvio, no núcleo "receber", é necessário que ocorra o efetivo recebimento.
Ressalte-se que, se houver prejuízo à administração pública, o agente incorrerá na causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 - quando houver retardamento ou omissão quanto à prática do ato de ofício.
Apenas para complementar... súmulas relacionadas ao tema.
Súmula 246 do STF
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Súmula 521 do STF
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Súmula 554
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Entendeu não? Veja aqui..
I. O funcionário público que obtém vantagem ilícita em proveito próprio e em prejuízo alheio, adquirindo mercadorias em supermercado com cheque sem fundos, comete crime de peculato.
1º Isso nada tem haver com peculato.
Estamos diante do tipo do art. 171, modalidade Fraude no pagamento por meio de cheque, IV.
ATENÇÃO:
Não configura essa modalidade:
Emissão de cheque sem fundos para pagamento de dívida de jogo .
Cheque pós- datado
Cheque pré-datado
Dívidas anteriores.
II. O particular pode ser co-autor de crime de concussão praticado por servidor público.
Estamos diante de um crime próprio.
termos do art. 30 do Código Penal . Devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime e ciência da qualidade de funcionário público é perfeitamente possível.
III. Corrupção passiva é crime formal.. basta a exigência
ATENÇÃO:
Na modalidade receber : CRIME MATERIAL
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Ressalte-se que, como o crime descrito é doloso, é imprescindível que o agente conheça a situação de ausência de provisão de fundos ou que dolosamente frustre o pagamento. Além disso, deve também visar à vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Solicitou, recebeu ou aceitou a promessa: tchau tchau!
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