Sobre o currículo da educação básica (LDB, nº 9394/96, art. ...
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Alternativa correta: A - o ensino de Arte, especialmente nas suas expressões regionais, constitui componente obrigatório.
A questão está solicitando conhecimento específico sobre a configuração do currículo da educação básica conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. Vamos examinar a alternativa correta:
A alternativa A está correta e alinha-se com o que estabelece o artigo 26 da LDB, ao determinar que o ensino de arte será componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. Além disso, a lei enfatiza a importância das expressões artísticas regionais, o que reforça o reconhecimento e a valorização da diversidade cultural brasileira. Portanto, a legislação educacional vê o ensino de Arte como essencial e integrante do desenvolvimento do estudante, não apenas pela apreciação estética, mas também como uma forma de compreensão da própria cultura e identidade.
É importante ressaltar que a LDB estabelece as diretrizes gerais da educação nacional, e as normativas sobre o currículo são parte essencial para entender como a educação deve ser estruturada no país. Conhecer essas normativas é fundamental para a atuação de professores, gestores e outros profissionais da educação, além de ser um tópico recorrente em concursos públicos da área.
Espero que a explicação tenha contribuído para o seu entendimento sobre a legislação educacional e, mais especificamente, sobre a organização do currículo na educação básica. Qualquer outra dúvida, estou à disposição para ajudar!
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Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
LETRA A
A) o ensino de Arte, especialmente nas suas expressões regionais, constitui componente obrigatório. (gabarito)
B) no ensino fundamental, a partir do quinto ano, será ofertada a Língua Inglesa. (No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.)
C) a inclusão de componentes curriculares obrigatórios independe de aprovação do Conselho Nacional de Educação. (A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação)
D) a Educação Física constitui componente curricular obrigatório, inexistindo casos excepcionais. (A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.)
E) não há obrigatoriedade da existência de uma base nacional comum curricular (Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.)
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 2 O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
tanto arte quanto educação física
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