Código de Defesa do Consumidor.
Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
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o CDC adotou a TEORIA MENORda desconsideração da pessoa jurídica.
Por esta teoria, basta que se configure a incapacidade financeira da pessoa jurídica para reparar o dano, ou seja, é preciso apenas que a pessoa jurídica se torne inadimplente para ensejar a desconsideração da pessoa jurídica que, no CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, é medida que pode ser tomada até mesmo de ofício pelo juiz.
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (1ª parte) . A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (2ª parte).
É esta 2ª parte que adota a teoria menor, pois autoriza a desconsideração bastando apenas que se demonstre que houve falência OU estado de insolvência OU encerramento OU inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
par. 5 "Tambem podera ser desconsiderada a pessoa juridica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados aos consumidores"
ART. 37 (...)
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
PRINCÍPIO DA NÃO-ABUSIVIDADE DA PUBLICIDADE - "é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo e a superstição, de aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança" (art. 37, § 2º). Na maior parte das vezes, ao revés do que se dá com a publicidade enganosa, a abusiva não afeta diretamente o bolso do consumidor, limitando-se a agredir outros valores ridos como importantes pela sociedade de consumo.
(Informações extraídas da obra de Antônio Herman V. Benjamin, Ministro do STJ)
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