As sociedades de economia mista não precisam realizar licita...

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Q97819 Direito Administrativo
Em relação a aspectos da administração direta e da administração
indireta, julgue os itens subseqüentes.

As sociedades de economia mista não precisam realizar licitação para aquisição de bens móveis.
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Q97819 » Resposta: Errado.


Questão simples que exige apenas o conhecimento da lei seca:


Lei 8.666
Art. 1º  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
 
Art. 2º  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Públicaquando contratadas com terceirosserão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Extrai-se o mesmo entendimento do Art. 37, inciso XXI da CF/1998.

Obs.: A EC 19/1998 autorizou a edição de uma lei especial relativa a essa matéria quando as empresas públicas ou sociedades de economia mista atuarem como exploradoras de atividade econômica. Até hoje não foi editada tal lei, então mesmo nesses casos as empresas públicas e sociedades de economia mista continuam seguindo integralmente os ditames da Lei 8666.

 
Obrigados a licitar: a regra geral
 
Toda a Administração Pública, direta e indireta, está obrigada a licitar por imperativo dos princípios constitucionais que a regem, os quais são incompatíveis com eventuais tendências personalistas do gestor público da ocasião.
Conforme dita o caput do seu art. 1º, a lei nº. 8.666/93 vincula todos os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) de todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não sendo lícito nem às casas legislativas da União pretender se furtar aos seus ditames[2].
 
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23200/quem-esta-obrigado-a-licitar-uma-consolidacao-a-luz-do-tcu-e-dos-tribunais-superiores#ixzz2db54pf7i
Sendo aquisição de bens móveis atividade-MEIO das SEM, ela se submete a lei de licitações.

Porém se for diretamente relacionada à atividade-FIM das EP e SEM exploradora de atividade econômica, elas NÃO estão obrigadas a seguir a lei de licitações. 
Por exemplo: seria descabido o Banco do Brasil  fazer licitação para selecionar pessoas para abrir contas correntes!

Isso mudou eu acho com a nova lei de licitações. Cuidado.

CUIDADO

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:   

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