No que concerne às formas de extinção do contrato de trabalh...

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Q349190 Direito do Trabalho
No que concerne às formas de extinção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

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O item "a" encontra-se incorreto com base na Súmula 261 do TST ("O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais").
O item "b" encontra-se incorreto com base no artigo 482 da CLT: "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena".
O item "c" encontra-se correto com base no artigo 483 da CLT: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo".
O item "d" encontra-se incorreto com base na Súmula 14 do TST ("Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais").
O item "e" encontra-se incorreto com base na Súmula 171 do TST: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)".
RESPOSTA: C.




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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    

        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

a) Se o término do contrato de trabalho vigente há dez meses decorrer de pedido de demissão do empregado, conforme entendimento do TST, o valor das férias proporcionais não comporá as verbas rescisórias devidas pelo empregador. ERRADO. Muito embora a CLT seja silente a este respeito, o TST, em consonância às normas internacionais (Convenção 132 OIT), por meio da Súmula n. 261, assegurou o pagamento de férias proporcionais ao empregado que se demiite em contratos, cujo vínculo de emprego é inferior a doze meses. b) Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador EMPREGADO a incontinência de conduta e a condenação criminal do empregado, ainda que haja CASO NÃO TENHA HAVIDO A suspensão da execução da pena. ERRADO. Art. 482, "b" e "d" da CLT. c) É motivo para pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o fato de o empregador tratar o empregado com rigor excessivo. CERTO. d) Se a extinção do contrato de trabalho decorrer de culpa recíproca do empregado e empregador, o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio e das férias proporcionais, perdendo, entretanto, o direito ao décimo terceiro salário, em razão de ter contribuído para o findar da relação. ERRADO. O pagamento do 13º salário é mantido, observado o percentual de 50%. Súmula n. 14 do TST. e) O pagamento da remuneração das férias proporcionais, direito constitucionalmente garantido, será sempre devido, independentemente da forma de extinção do contrato de trabalho. ERRADO. O direito é afastado quando verificada a justa causa obreira. Súmula n. 73 do TST.

Porque a letra C está correta:

A rescisão indireta ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador. O art. 481 estabelece hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização. Entre elas na alineá b temos ´´ for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo´´. 

TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

  A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


O empregador detém o poder empregatício, do qual faz parte o poder disciplinar; porém, deve utilizar este poder de forma proporcional e razoável. Do contrário, se extrapolar o uso deste seu poder, praticará abuso de direito, punível com a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Esse tipo se liga à prática do assédio moral, em que o empregador persegue o empregado, minando-lhe a resistência. Em ambos os casos, a conduta típica (modus operadi) consiste na perseguição do trabalhador.

Outras práticas relativamente comuns no ambiente de trabalho configuram, da mesma forma, o tipo em análise, como impedir que o empregado vá ao banheiro, repreender-lhe com rispidez diante dos outros colegas, fiscalizar suas atividades de forma intensiva e afrontosa.


Fonte: Ricardo Resende


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