No que concerne às formas de extinção do contrato de trabalh...
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Gabarito comentado
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O item "b" encontra-se incorreto com base no artigo 482 da CLT: "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena".
O item "c" encontra-se correto com base no artigo 483 da CLT: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo".
O item "d" encontra-se incorreto com base na Súmula 14 do TST ("Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais").
O item "e" encontra-se incorreto com base na Súmula 171 do TST: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)".
RESPOSTA: C.
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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Porque a letra C está correta:
A rescisão indireta ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador. O art. 481 estabelece hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização. Entre elas na alineá b temos ´´ for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo´´.
TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
O empregador detém o poder empregatício, do qual faz parte o poder disciplinar; porém, deve utilizar este poder de forma proporcional e razoável. Do contrário, se extrapolar o uso deste seu poder, praticará abuso de direito, punível com a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Esse tipo se liga à prática do assédio moral, em que o empregador persegue o empregado, minando-lhe a resistência. Em ambos os casos, a conduta típica (modus operadi) consiste na perseguição do trabalhador.
Outras práticas relativamente comuns no ambiente de trabalho configuram, da mesma forma, o tipo em análise, como impedir que o empregado vá ao banheiro, repreender-lhe com rispidez diante dos outros colegas, fiscalizar suas atividades de forma intensiva e afrontosa.
Fonte: Ricardo Resende
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