Maria é advogada. Ana é professora. Luiz é investigador de ...
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Código Eleitoral:
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais (Luiz), bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral (Pedro).
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Questão de pura decoreba da resoluçao mencionada
1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Dica para esta questão:
Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora de votos:
>> QUEM TEM INTRESSE DIRETO NA ELEIÇÃO:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - ... os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
>> QUEM VAI TRABALHAR NO DIA DA ELEIÇÃO:
III - as autoridades e agentes policiais, ...
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 120, § 1°, CE
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