Julgue o item subsequente, com relação aos direitos e gara...
De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.
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CERTO
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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EMENTA. (...) O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. (RMS 24.617,10-6-05).
A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9.507, de 12.11.1997, destina -se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para o conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.
Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza - 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
Outras questões do próprio cespe podem ajudar a responder, vejam:
O instituto do habeas data é garantido na legislação arquivística, que assegura ao cidadão o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivo.
GABARITO: CERTA.
O habeas data é concedido para a retificação de dados quando ela não é feita mediante processo sigiloso, judicial ou administrativo.
GABARITO: CERTA.
De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.
GABARITO: CERTA.
Sempre há uma exceção. Cabe habeas data para obtenção de informações sobre cônjuge falecido:
Cônjuge pode solicitar informações funcionais sobre esposo falecido
O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86263RE 589.257 / DF
HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉSTITE – ARTIGO 5º, INCISO LXXII, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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