Considerando o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal ...
As atividades dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação têm natureza exclusivamente técnica e os dirigentes desses institutos são escolhidos entre os delegados de polícia de carreira.
Errado! O artigo 119 § 8º da LODF dispõe que as atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são consideradas de natureza técnico-científica.
JUSTIFICATIVA - ERRADO. Os dirigentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto e as atividades desenvolvidas são consideradas de natureza técnico-científica, conforme art. 119, §§ 5.o e 8.o da LODF.
As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalísticas, de Medicina Legal e de Identificação são considerados de natureza técnico-científica. Seus dirigentes são escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
Errado.
Art. 119 - § 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são considerados de natureza técnico-científica, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
Errado.
Art. 119 - § 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são considerados de natureza técnico-científica, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
Questão:
“As atividades dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação têm natureza exclusivamente técnica e os dirigentes desses institutos são escolhidos entre os delegados de polícia de carreira.”
LODF- Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são consideradas de natureza técnico-científica.
§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. (Parágrafo com a redação original, restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 2001, que havia alterado o dispositivo: ADI nº 2004 00 2 008821-3 – TJDFT, Diário da Justiça,
LODF, ART. 119:
§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são considerados de natureza técnico-científica.
BIZU: O que é de natureza técnica é a função de polícia civil (§ 6º), ja as atividades do institutos são de natureza técnico-científica.