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Q418248 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a legislação vigente, os créditos suplementares e especiais somente podem ser abertos se forem cumpridas determinadas exigências. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta.
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Gabarito Comentado: Alternativa D

Vamos entender o tema central da questão: créditos adicionais. Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas no orçamento inicial, e dividem-se em três tipos: suplementares, especiais e extraordinários. A questão foca nos créditos suplementares e especiais, que exigem prévia autorização legislativa e a indicação da fonte de recursos.

Créditos Suplementares: Destinam-se a reforçar dotações já existentes no orçamento. Eles são usados quando as previsões orçamentárias são insuficientes para cobrir certas despesas.

Créditos Especiais: Destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Eles exigem a justificativa expressa e a indicação de fonte de recursos.

De acordo com o Art. 43 da Lei n° 4.320/1964, os créditos adicionais (suplementares e especiais) só podem ser abertos se houver a devida autorização legal e especificação da fonte de recursos.

Agora, vejamos por que a alternativa D é correta:

Alternativa D: A utilização dos saldos financeiros vinculados a fundos especiais é permitida como fonte de recursos para abrir créditos suplementares e especiais somente se for para modificar dotações dos respectivos fundos. Isso está em conformidade com o princípio da vinculação, garantindo que os recursos de fundos especiais não sejam desviados de seus propósitos originais.

Agora, analisaremos as alternativas incorretas:

Alternativa A: Não é suficiente que os recursos estejam apenas previstos no orçamento; é necessária uma fonte específica de recursos e autorização legislativa.

Alternativa B: A anulação de dotações pode ser usada como fonte de recursos, desde que respeite as normas de transposição, remanejamento e transferência, que têm suas próprias regras na legislação orçamentária.

Alternativa C: Nem toda operação de crédito pode ser usada como fonte para créditos adicionais. Devem ser observados os limites e condições estabelecidos na legislação fiscal.

Alternativa E: O excesso de arrecadação não se restringe apenas ao saldo acumulado mês a mês. Deve ser considerado o exercício financeiro como um todo, conforme a legislação vigente.

É importante desenvolver a habilidade de identificar palavras-chave nos enunciados, como "prévia autorização legislativa" e "fontes de recursos", que são cruciais para entender a questão.

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Comentários

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Para quem não é assinante, item d

Fui por exclusão.. Se alguém souber fundamentar, por favor não deixe de explicar.. Perde um tempinho mas vc ajuda outros além de sedimentar ainda mais seu conhecimento. Minhas considerações. a) Fiquei com o pé atrás pelo "suficiente". Penso que apenas "necessário". b) Não conheço essa vedação mas somente a vedação a transposição sem autorização legislativa cf88 art 167 VI. c) fiquei com dúvida pela parte "independente de sua natureza" d) A 4320 no art 71 e 73 cita os fundos especiais e de fato ele determina que são receitas vinculadas, por lei, a determinado objetivo podendo ser transferido ao exercício seguinte para o mesmo fundo, e) 4320 art 43 § 3º  (tem que levar em consideração a tendência do exercício)

GABARITO - D

a)  Para a abertura de créditos suplementares e especiais é necessário:

- Recursos disponíveis, indicação da fonte, exposição justificada de necessidade e prévia autorização legislativa (Serão feitos por Decreto do Executivo, ou Medida Provisória, no âmbito da União).


b) CF/88 - art. 167. São Vedados: 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

OBS: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


c)  Lei 4320 – art. 43 §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.


d)  Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.


e)  §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício. Lei 4320 – art. 43

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