De acordo com a legislação vigente, os créditos suplementar...
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Gabarito comentado
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Gabarito Comentado: Alternativa D
Vamos entender o tema central da questão: créditos adicionais. Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas no orçamento inicial, e dividem-se em três tipos: suplementares, especiais e extraordinários. A questão foca nos créditos suplementares e especiais, que exigem prévia autorização legislativa e a indicação da fonte de recursos.
Créditos Suplementares: Destinam-se a reforçar dotações já existentes no orçamento. Eles são usados quando as previsões orçamentárias são insuficientes para cobrir certas despesas.
Créditos Especiais: Destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Eles exigem a justificativa expressa e a indicação de fonte de recursos.
De acordo com o Art. 43 da Lei n° 4.320/1964, os créditos adicionais (suplementares e especiais) só podem ser abertos se houver a devida autorização legal e especificação da fonte de recursos.
Agora, vejamos por que a alternativa D é correta:
Alternativa D: A utilização dos saldos financeiros vinculados a fundos especiais é permitida como fonte de recursos para abrir créditos suplementares e especiais somente se for para modificar dotações dos respectivos fundos. Isso está em conformidade com o princípio da vinculação, garantindo que os recursos de fundos especiais não sejam desviados de seus propósitos originais.
Agora, analisaremos as alternativas incorretas:
Alternativa A: Não é suficiente que os recursos estejam apenas previstos no orçamento; é necessária uma fonte específica de recursos e autorização legislativa.
Alternativa B: A anulação de dotações pode ser usada como fonte de recursos, desde que respeite as normas de transposição, remanejamento e transferência, que têm suas próprias regras na legislação orçamentária.
Alternativa C: Nem toda operação de crédito pode ser usada como fonte para créditos adicionais. Devem ser observados os limites e condições estabelecidos na legislação fiscal.
Alternativa E: O excesso de arrecadação não se restringe apenas ao saldo acumulado mês a mês. Deve ser considerado o exercício financeiro como um todo, conforme a legislação vigente.
É importante desenvolver a habilidade de identificar palavras-chave nos enunciados, como "prévia autorização legislativa" e "fontes de recursos", que são cruciais para entender a questão.
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GABARITO - D
a) Para a abertura de créditos suplementares e especiais é necessário:
- Recursos disponíveis, indicação da fonte, exposição justificada de necessidade e prévia autorização legislativa (Serão feitos por Decreto do Executivo, ou Medida Provisória, no âmbito da União).
b) CF/88 - art. 167. São Vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
OBS: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
c) Lei 4320 – art. 43 §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
d) Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
e) §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício. Lei 4320 – art. 43
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