Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições ...

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Q886109 Direito Civil

Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:


I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano”, previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.


Assinale a alternativa correta da sequência.

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A questão trata de usucapião.

I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

Súmula 237 do STF:

Súmula 237. O usucapião pode ser argüido em defesa.

É permitido ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

Falsa proposição I.

II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião (prescrição). Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

Verdadeira proposição II.

III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

Informativo 613 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. Aquisição de imóvel com proventos de crime. Ocupação posterior por terceiros. Alegação de usucapião. Sequestro e posterior confisco do bem pelo juízo criminal. Prevalência sobre o juízo cível. Extinção da ação de usucapião. Perda de objeto.

Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime.

Discute-se acerca da possibilidade de o juízo cível julgar ação de usucapião sobre bem sequestrado e, posteriormente, confiscado pelo juízo criminal, em razão de o imóvel ter sido adquirido com proventos de crime. No direito pátrio, a coordenação entre o juízo cível e criminal se dá pelo sistema da separação relativa, em que se admite, embora sem caráter absoluto, processos paralelos, com a possibilidade de julgamentos discrepantes. Apesar de a independência das instâncias ser regra, os sistemas processuais civil e penal admitem exceções, em que se adota o sistema da adesão, por meio do qual uma instância simplesmente adere ao julgamento da outra. É o caso do disposto no art. 935, in fine, do Código Civil, que exclui da cognição do juízo cível a controvérsia acerca da materialidade e da autoria do ato ilícito, "quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal ". Exemplo da hipótese inversa é a regra que exclui da cognição do juízo criminal a controvérsia acerca do estado civil de pessoa, conforme previsto no art. 92 do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, o discrimen que permite excepcionar a regra da independência das instâncias, na hipótese analisada, é o interesse público de que se reveste o confisco. Efetivamente, a par do interesse do lesado em obter reparação civil, existe o interesse público de subtrair do autor do ilícito penal o produto do crime ou os bens adquiridos com os proventos da infração. Deveras, observa-se que o confisco foi previsto como efeito automático da condenação criminal (art. 91, inciso II, do CP), não dependendo de requerimento do lesado, podendo ser decretado de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 127 do CPP). Observa-se também, sob outro ângulo, que o CPP previu os embargos de terceiro como instrumento de defesa do acusado e de terceiros contra essa medida constritiva real (art. 130). Essas previsões normativas evidenciam que a finalidade da norma foi excluir da competência do juízo cível qualquer decisão sobre o destino do bem constrito. Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que, após decretado o confisco do bem por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado, nada resta ao juízo cível senão curvar-se ao provimento exarado pelo juízo criminal, cabendo à parte interessada insurgir-se perante aquele juízo, por meio dos referidos embargos. Assim, considerando-se que, no caso analisado, o juízo cível está subordinado aos comandos da sentença proferida pelo juízo criminal, impõe-se reconhecer que a ação de usucapião deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, por perda do objeto. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017

Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime.

Falsa proposição III.

IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano", previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

Informativo 584 do STJ:

DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E ÁREA DE IMÓVEL INFERIOR AO “MÓDULO URBANO".

Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do CC, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) (RE 422.349-RS, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015). REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016.

Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano", previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

Falsa proposição IV.

V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

Informativo 527 do STJ:

DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
 

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

Verdadeira proposição V.

Assinale a alternativa correta da sequência.


A) F, V, F, F, V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

B) V, F, F, V, V. Incorreta letra “B".

C) F, V, F, F, F. Incorreta letra “C".

D) F, F, V, F, V. Incorreta letra “D".

E) V, F, V, V, F. Incorreta letra “E".

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Comentários

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I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

Errada. Pode o réu alegar usucapião como matéria de defesa, máxime em razão do caráter declaratório da sentença que o reconhece. Enunciado 237 da súmula do STF.

 

II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

Correta. A “usucapião familiar” é exceção à previsão legal de que não correm prazos prescricionais durante a constância da sociedade conjugal.

 

III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

Errada. O juízo criminal é absolutamente competente para declarar a perda do imóvel na forma do artigo 92 do Código Penal. Assim, haverá perda do objeto na ação cível tão logo seja determinada a perda do imóvel pelo juízo criminal (STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2017)

 

IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano”, previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

Errada. O STJ entende que o módulo urbano, apesar de ser condicionante nos loteamentos urbanos, não pode ser visto como obstáculo ao reconhecimento de usucapião especial urbano. Com efeito, a Constituição Federal estabelece a metragem máxima do imóvel, não fazendo considerações acerca do mínimo ou sequer fazendo referência ao plano diretor e ao módulo urbano (STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2016).

 

V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

Correta. Usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, diante da qual não são oponíveis restrições anteriores sobre o imóvel. (STJ. 3ª Turma. EREsp 1.253.767/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2016).

Gab. A

 

Súmula 237: O usucapião pode ser argüido em defesa.

 

Com este resumo vc acerta quase  tds as questões sobre usucapiao:

 

RESUMO DE USUCAPIÃO:

 

-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

REGRA: 15 anos

Sem oposição

Independente de título

Independente de boa-fé

Posse contínua

EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

 

- Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

REGRA: 10 anos

Sem oposição

Justo título

Boa-fé

EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

 

-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

5 anos

Não proprietário de outro imóvel

Sem oposição

50 hectares

Posse – trabalho + moradia

 

-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

5 anos + moradia

Não proprietário de outro imóvel

250 m²

 

-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

2 anos + moradia + abandono de lar

Sem oposição + exclusividade

250 m²(50% do imóvel)

Independente de título

Independente de boa-fé

Posse contínua

Não proprietário de outro imóvel

 

-Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

Áreas urbanas com mais de 250 m²

População de baixa renda + moradia,

5 anos

 Sem oposição

Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

 Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

 

-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

Âmbito da regularização fundiária

Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

 

-Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

Requerimento do interessado

Representado por advogado

Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

 

Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

Pode alegar usucapião em defesa

Abraços

quanto ao item III, trata-se de decisão recente:

(...) Superveniência do confisco do imóvel, como consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, 'ex vi' do art. 91, II, alínea b, do Código Penal. 2.3. Subordinação do juízo cível ao juízo criminal após o confisco do imóvel, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da independência das instâncias. Doutrina sobre o tema. 2.4. Perda de objeto da ação de usucapião após a superveniência do confisco do imóvel. 2.5. Impossibilidade de o juízo cível apreciar as alegações de ineficácia da medida constritiva, boa-fé do possuidor e ausência de registro do sequestro/confisco no cartório de imóveis, pois essa questões são da competência exclusiva do juízo criminal prolator da constrição. 2.6. Hipótese em que tais alegações foram efetivamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo criminal, no curso dos embargos de terceiro do art. 129 do CPP. 2.7. Extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito, por perda do objeto.

RESP 1.471.563-AL, 26/09/2017)

A 2 está errada isso é usucapião urbano familiar

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