Quanto ao sistema eletrônico de votação e totalização dos ...

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Q221152 Direito Eleitoral
Quanto ao sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, é correto afirmar:
Alternativas

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B) A Justiça Eleitoral, em razão do risco de fraude, não poderá disponibilizar aos eleitores urnas eletrônicas para treinamento.

A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 59, §§7º e 8º, da Lei 9.504/97, de acordo com os quais o Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento:

Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

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C) As urnas eletrônicas deverão registrar, mediante assinatura digital, o nome de cada eleitor e o respectivo voto.

A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 61 da Lei 9.504/97, sob pena de ofensa ao sigilo do voto:

Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
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D) A votação e a totalização dos votos será feita exclusivamente por sistema eletrônico, não podendo a Justiça Eleitoral, nem em caráter excepcional, substituir por cédulas oficiais.

A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 59, "caput", da Lei 9.504/97, em caráter excepcional o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a votação por cédulas oficiais:

Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

        § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

        § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

        § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

        § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

        § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

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E) Os painéis para as eleições presidenciais serão sempre exibidos em primeiro lugar pelos painéis das urnas eletrônicas.

A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 59, §3º, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual serão exibidos, nessa sequência, os painéis para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República:

Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

        § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

        § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

        § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

        § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

        § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

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A) Nas seções em que for adotada urna eletrônica não poderão votar eleitores cujos nomes não estejam nas respectivas folhas de votação.

A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 62 da Lei 9.504/97:

Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

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Resposta: ALTERNATIVA A

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CORRETA A LETRA A
LEI 9504/97
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. 
BONS ESTUDOS!

ERRADAS:

  •  b) A Justiça Eleitoral, em razão do risco de fraude, não poderá disponibilizar aos eleitores urnas eletrônicas para treinamento.
Art. 59.  § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.

  •  c) As urnas eletrônicas deverão registrar, mediante assinatura digital, o nome de cada eleitor e o respectivo voto.

§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

  •  d) A votação e a totalização dos votos será feita exclusivamente por sistema eletrônico, não podendo a Justiça Eleitoral, nem em caráter excepcional, substituir por cédulas oficiais.

Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. 

  •  e) Os painéis para as eleições presidenciais serão sempre exibidos em primeiro lugar pelos painéis das urnas eletrônicas.

§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

Se essa questão não foi anulada por falta de recurso, os candidatos que fizeram essa prova erraram feio ou então deveriam ter impetrado MS em virtude de a questão considerada certa afrontar literlidade de lei (já há juldado de Tribunal nesse sentido, postado, inclusive aqui no QC). Pois bem:

§ 3º do art. 30 da Resolução TSE n. 20.563, regulamenta que:

"Será impedido de votar o eleitor cujo nome não conste da folha de votação E cadastro de eleitores da Seção constantes da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado, instruindo-o para que compareça ao Cartório Eleitoral a fim de que regularize a sua situação."

O eleitor só não votará se o nome não constar na folha de votação E no cadastro da UE. Pode ocorrer de haver um erro na confecção das folhas e o nome do eleitor não aparecer, esse tipo de erro não ocorre com o cadastro da UE. Isso é bem enfatizado nos treinamentos para mesários.





 

Realmente a questão causa dúvidas pois, na prática, caso o nome do eleitor não conste no caderno de votação mas o seu nome conste no cadastro da UE ele pode votar normalmente. Como a colega citou, no caso em tela poderá ter havido um erro na impressão dos cadernos. E o direito ao voto se sobressai a qualquer outro normativo regulamentado por resolução.

b-  § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.   

 

 

c-  4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.       

 

 

d-   Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

 

 

e-  § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:   

 

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;     

 

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito

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