A respeito de recursos, julgue o item que se seguem.Consider...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ
Q1223870 Direito Processual Penal
A respeito de recursos, julgue o item que se seguem.
Considere a seguinte situação. 
Após absolvição realizada pelo tribunal do júri, recorreu o Ministério Público, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provido o recurso, foi o réu submetido a segundo julgamento, em que novamente foi absolvido. 
Nessa situação, em face da segunda absolvição, caso o promotor de justiça interponha recurso, alegando nulidade ocorrida durante o último julgamento, tal recurso não será conhecido.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre recursos no tribunal do júri, especificamente no contexto de uma segunda absolvição e a possibilidade de interposição de um novo recurso pelo Ministério Público.

Tema Jurídico: A questão trata dos recursos no procedimento do tribunal do júri, especialmente em relação à possibilidade de recurso após uma segunda absolvição.

Legislação Vigente: A resposta correta está fundamentada no princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 593 a 595 do Código de Processo Penal (CPP).

Explicação do Tema Central: No tribunal do júri, após uma primeira absolvição, o Ministério Público pode recorrer alegando que a decisão foi contrária às provas dos autos. Se o recurso for provido, o réu é submetido a um novo julgamento. Contudo, se o réu for absolvido novamente, a Constituição e a legislação processual penal não permitem outro recurso para modificar essa segunda decisão, a não ser que haja alguma causa de nulidade que não tenha sido sanada, mas isso não altera o mérito da decisão.

Exemplo Prático: Imagine que João foi absolvido pelo júri em um primeiro julgamento. O Ministério Público recorreu, e o tribunal entendeu que a decisão foi contrária às provas, determinando um novo julgamento. No segundo julgamento, João foi novamente absolvido. Caso o Ministério Público recorra novamente, alegando questões de mérito, tal recurso não será conhecido, pois a soberania dos veredictos impede que se questione a decisão do júri após a segunda absolvição.

Justificativa da Resposta Correta (E - errado): A alternativa está errada porque, após a segunda absolvição, não cabe recurso por parte do Ministério Público que questione o mérito da decisão. A única possibilidade seria interpor um recurso por questões de nulidade, mas isso não pode alterar o resultado final da absolvição.

Explicação das Alternativas Incorretas: A alternativa "C - certo" seria incorreta porque ignora o princípio da soberania dos veredictos, que impede a modificação da decisão do júri após uma segunda absolvição, salvo por questões que não alterem o mérito.

Dica: Sempre que se deparar com questões sobre o tribunal do júri, lembre-se da soberania dos veredictos e da limitação que isso impõe aos recursos, especialmente após uma segunda absolvição.

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Comentários

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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             

§ 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             

§ 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              

§ 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               

Esclarecendo: O que NÃO pode são duas apelações sucessivas pautadas na decisão do júri contrária às provas dos autos.

No exemplo da questão, a primeira apelação foi por decisão contrária às provas. Por outro lado, a segunda apelação foi alegando nulidade, isto é, outro motivo.

Sendo assim, as duas apelações estão de acordo com os mandamentos do CPP.

Gabarito: ERRADO

Cabe, pois a segunda apelação tem fundamento diferente da 1º.

Odeio o Cespe com todas as minhas forças

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