No texto da lei processual (artigo 609, parágrafo único, CP...
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos acerca da necessidade ou não da apresentação do voto divergente nos embargo infringentes.
O Código de Processo Penal não prevê a obrigatoriedade de apresentação do voto divergente (vencido), porém o parágrafo 3º da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece que “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Assim, aplica-se, por analogia (art. 3°, CPP) o dispositivo citado ao Processo Penal.
Portanto, o voto divergente integra o acórdão e é obrigatória a sua apresentação, sob pena de nulidade, desde a vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Gabarito, letra D.
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A assertiva correta é a letra D(houve erro por parte do QConcursos).
É obrigatória a juntada do voto vencido, cf. dispõe o CPC Art.941 §3° [...] § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
GABARITO D
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal.
2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699).
3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova – e foi vencido – absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1843523/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PLUS
A apelação interposta pelo réu foi julgada improvida. Essa decisão foi publicada no Diário eletrônico. Ocorre que somente após a publicação, houve a juntada do voto vencido.
Para o STF, juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa.
STF. 2ª Turma. HC 118344/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/3/2014 (Info 739).
GAB: D.
Em caso de descumprimento do § 3º do art. 941 do CPC, haverá nulidade do acórdão, mas não do julgamento.
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Há nulidade do acórdão e do julgamento caso o § 3º do art. 941 do CPC seja descumprido? Há nulidade se o voto vencido não tiver sido juntado ao acórdão?
• Haverá nulidade do acórdão.
• Não haverá nulidade do julgamento (salvo se o resultado proclamado não refletir a vontade da maioria).
Em suma: haverá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado, não haverá nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1729143-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019 (Info 642).
De modo geral é o seguinte: o voto vencido deverá ser declarado e considerado parte integrante do acórdão porque pode acontecer - eventualmente - dele ser alterado/revertido/mudado no curso dos embargos infringentes e de nulidade, entendeu? Caso esse voto vencido não integre o acórdão, o Réu pode vir a ser prejudicado.
Os embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa que somente pode ser utilizado em favor do réu, “pois exige uma decisão não unânime desfavorável ao réu, ou seja, há um voto divergente a favor da tese defensiva (no todo ou em parte)” (Aury Lopez Jr).
Com efeito, por se tratar de um recurso exclusivo da defesa, de maneira que é “interesse do réu em fazer valer, no órgão superior, a decisão minoritária que lhe era favorável, no todo ou em parte” (Aury Lopez Jr.), é fundamental que o voto favorável conste na íntegra do acórdão, bem como seja apresentado à Instância Recursal, sob pena de cerceamento de defesa.
Obs.: Não se pode confundir embargos de divergência com embargos de nulidade, conforme ensina o Prof. Aury Lopez Jr.:
“a) nos embargos infringentes, o voto vencido tem por objeto da divergência uma questão de fundo, de mérito, que poderá levar à absolvição, redução da pena, substituição por outra pena etc.;
b) nos embargos de nulidade, o voto vencido diverge em relação a questões exclusivamente processuais, ou seja, às condições da ação, ou mesmo às nulidades processuais, tendo como consequência, se acolhidos, a nulidade da sentença ou mesmo de todo o processo”.
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