Sobre os diversos aspectos da improbidade administrativa, se...
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A) A demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) somente pode ser determinada com o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica ajuizada supervenientemente à ação de improbidade administrativa.
Errada. Entende o STJ que os membros do Ministério Público estão sujeitos tanto à legislação própria – em que há demissão em razão de ação específica de demissão, proposta pelo chefe da respectiva instituição (LC 75/93 e Lei n. 8.623/93) – quanto à Lei n. 8.429/92. Assim, as legislações coexistem e ambas podem resultar em perda do cargo público (STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.03.2015)
B) Os notários e os registradores não estão abrangidos no conceito amplo de “agentes públicos”, razão pela qual se encontram fora do espectro de incidência da Lei n. 8.429/1992.
Errada. Notários e registradores são considerados agentes públicos (sentido amplo), também podendo responder por improbidade administrativa (STJ. 1ª Turma. REsp 1.186.787/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.04.2014).
C) É possível a ação de improbidade administrativa tendo como sujeito passivo exclusivamente o terceiro, sem a concomitante presença do agente público, desde que induza ou concorra a atos de improbidade segundo os ditames da Lei n. 8.429/92.
Errada. O STJ consolidou o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deve ser necessariamente proposta em face de ao menos um agente público, não sendo possível o ajuizamento exclusivamente em face de particulares (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 574.500/PA, rel. Min. Humberto Martins, j. 02.06.2015).
D) Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Errada. A Lei n. 8.429/92 prevê que a simples violação de princípios administrativos é suficiente para acarretar a sanção ao agente ímprobo. Isso fica claro no artigo 12, III, da Lei de Improbidade, ao prever que haverá “ressarcimento integral do dano, se houver”.
E) Há necessidade de análise de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa, qual seja, dolo para condutas previstas nos artigos 9º e 11 ou, ao menos, culpa para as condutas previstas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Correta. O STJ consolidou a tese de ser inviável a responsabilização objetiva pela Lei n. 8.429/92, sendo necessário a análise dos elementos subjetivos na forma da afirmativa (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.500.812/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.05.2015).
Culpa grave, sendo a questão lacônica e nula
Fase de anulações em andamento
Abraços
STJ quando fala em culpa sempre diz "culpa grave", exemplo esse julgado
AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. (...) 2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9ºe 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)
GABARITO : E
*Art 9: Enriquecimento ilícito ---------------------------------------------> Dolo
*Art 10: Prejuízo ao Erário ------------------------------------------------> Dolo ou Culpa
*Art 11: Atentar contra os princípios da administração -------------> Dolo
Complementando em relação a letra A:
Existem as ações previstas na LC 75/93 (que versa sobre os membros do MPU) e na Lei 8.625/93 (que trata sobre os membros do MPE), mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.
Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?
SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92. Existem duas hipóteses possíveis:
• Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.
• Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.
Fonte: Info.560, Dizer o Direito
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