A liberdade provisória, com a consequente restituição da lib...
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Erro do item é afirmar que a liberdade provisória esta condicionado em qualquer caso ao pagamento da fiança...
Fiquem atentos.
CF, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
fiquem atentos !
=> o art. 310, § único do CPP apresenta hipótese pontual de concessão de liberdade provisória, associada à ausência de fumus boni iuris em virtude da presença de excludentes de ilicitude, finalmente o legislador atualizou o dispositivo, substituindo a menção ao finado art. 19 da parte geral do Código Penal anterior à reforma de 1984, contida no caput do art. 310 do CPP, pelo hoje em vigor art. 23 do CP, transferindo esta regra.
=> Daí insito o vínculo de comparecimento aos atos processuais.
=> Convém salientar, entretanto, que se o juiz estiver absolutamente convencido da existência de determinada excludente da ilicitude, poderá, conforme a fase da persecução penal,e amparado ontologicamente no art. 397, I, CPP, conceder HC de ofício para arquivar liminarmente o inquérito policiai (art. 654, § 2º, CPP), rejeitar materialmente a denúncia ou absolver sumariamente o acusado.
=> art. 654 § 2º CPP: Os juízes e os tribunais têm competencia para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Fonte: Professor Marcos Paulo. O novo processo penal cautelar.
Art. 5º CF - LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
Qaundo o indiciado praticar o crime e Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente cometeu o fato acobertado por excludente de ilicitude poderá conceder liberdade provisória independente de fiança. Cumpre lembrar, que não obstante o artigo falar "poderá" a boa doutrina entende ser direito subjetivo do acusado, portanto leia-se "deverá".
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(...)
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
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