A liberdade provisória, com a consequente restituição da lib...

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Q316668 Direito Processual Penal
Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.
A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

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A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Erro do item é afirmar que a liberdade provisória esta condicionado em qualquer caso ao pagamento da fiança...

Fiquem atentos.

CF, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
 CPP, Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
É classico desta banca induzir ao erro com afirmativas feito esta "em qualquer caso" "Em qualquer hipotse" 

fiquem atentos !
O remédio desconstitutivo de uma prisão em flagrante legal, mas desnecessária, é a liberdade provisória, mesmo depois de convertida em preventiva, ex vi do art. 321 do CPP, com a redação dada pela lei 12.403/11.

=> o art. 310, § único do CPP apresenta hipótese pontual de concessão de liberdade provisória, associada à ausência de fumus boni iuris em virtude da presença de excludentes de ilicitude, finalmente o legislador atualizou o dispositivo, substituindo a menção ao finado art. 19 da parte geral do Código Penal anterior à reforma de 1984, contida no caput do art. 310 do CPP, pelo hoje em vigor art. 23 do CP, transferindo esta regra.

=> Daí insito o vínculo de comparecimento aos atos processuais.


=> Convém salientar, entretanto, que se o juiz  estiver absolutamente convencido da existência de determinada excludente da ilicitude, poderá, conforme a fase da persecução penal,e amparado ontologicamente no art. 397, I, CPP, conceder HC de ofício para arquivar liminarmente o inquérito policiai (art. 654, § 2º, CPP), rejeitar materialmente a denúncia ou absolver sumariamente o acusado.

=> art. 654 § 2º CPP: Os juízes e os tribunais têm competencia para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Fonte: Professor Marcos Paulo. O novo processo penal cautelar.
A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação. ERRADO
Art. 5º CF - LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além dos cometários dos colegas acima, vale complementar.

Qaundo o indiciado praticar o crime e Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente cometeu o fato acobertado por excludente de ilicitude poderá conceder liberdade provisória independente de fiança. Cumpre lembrar, que não obstante o artigo falar "poderá" a boa doutrina entende ser direito subjetivo do acusado, portanto leia-se "deverá".

“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

(...) 

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

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