A Lei Nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 estabelece que as inf...

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Q573749 Direito Sanitário
A Lei Nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 estabelece que as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I. pessoalmente. II. pelo correio ou via postal. III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Segunda a Lei Sanitária Federal, assinale:
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 Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

        I - pessoalmente;

        II - pelo correio ou via postal;

        III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

GAB c

  • LEI 6437/77, ART 17
  • bancas trocam por jornal às vezes e está errado

L.6437/77: Art . 17 -

O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

        I - pessoalmente;

        II - pelo correio ou via postal;

        III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

        § 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.

        § 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

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