Com relação aos agentes públicos, assinale a alternativa COR...
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Art. 40 CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O militar que tomar posse em cargo ou emprego público ciil permanente será transferido para reserva!!! (142, §3º, II)
c) Os servidores públicos estrito senso, aprovados em concurso público, são estáveis no cargo de provimento efetivo após três anos de efetivo exercício, só podendo perder o cargo na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que assim determine, ou por decisão proferida em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou, ainda, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei ordinária, assegurada ampla defesa, sendo que, invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sendo requisito indispensável para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Na forma de lei complementar!!!! (41, §1º, III)
d) São requisitos fundamentais para investidura em cargo público: a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos, a quitação com as obrigações militares e eleitorais, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, a idade mínima de dezoito anos, e aptidão física e mental, sendo que, dependendo das atribuições do cargo, outros requisitos podem ser estabelecidos em lei, sendo assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, ficando-lhes reservadas até 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.(art. 37, VII, CF/88)
O texto constitucional não traz um percentual, deixando isso a cargo do legislador ordinário. Ademais, a lei 8.112/90 reserva um percentual até 20%.
e) A Constituição Federal de 1988 estabelece como regra a vedação de acumulação remunerada ou não de cargos e empregos públicos, excetuadas as hipóteses em que houver compatibilidade de horários, observando-se, nesses casos, o teto de vencimento ou subsídio e enquadrando-se dentro das hipóteses de exceção, de forma taxativa, as seguintes: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com um emprego técnico ou cientifico, e a de dois cargos ou empregos privativos de outros profissionais de saúde, cujas profissões possuam regulamentação, estendendo-se a proibição de acumular a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Segundo a CF/88 a permissão é de acumulação com a de outro cargo técnico e científico (art. 37, XVI, b, CF/88).
e) A Constituição Federal de 1988 estabelece como regra a vedação de acumulação remunerada ou não de cargos e empregos públicos, excetuadas as hipóteses em que houver compatibilidade de horários, observando-se, nesses casos, o teto de vencimento ou subsídio e enquadrando-se dentro das hipóteses de exceção, de forma taxativa, as seguintes: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com um emprego técnico ou cientifico, e a de dois cargos ou empregos privativos de outros profissionais de saúde, cujas profissões possuam regulamentação, estendendo-se a proibição de acumular a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Eu caí! Li cargo.
Os membros das Forças Armadas são denominados militares, e são a
eles aplicadas as seguintes disposições, dentre outras: 1)
as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas; 2) o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente perderá o cargo anteriormente
ocupado e a respectiva patente, exceto se já estiver na
reserva, quando manterá sua patente; 3) ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve; e, 4) o militar, enquanto
em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
O erro do ponto 2 é dizer que o militar perderá o cargo anteriormente ocupado e a respectiva patente. O que acontecerá é que ele será transferido para a reserva. Na hipótese de ser dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, poderá haver a cumulação.
Esta explicação encontra-se no at. 142, parágrafo 3 , II, CF
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