Nos processos administrativos serão observados, entre outros...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão aborda os critérios a serem observados nos processos administrativos, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O objetivo é identificar qual dos itens não está de acordo com os critérios previstos na legislação.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: "atuação conforme a lei e o Direito".
Esta alternativa está correta. O artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 estabelece como critério a atuação da administração pública de acordo com a lei e o Direito.
Alternativa B: "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, inclusive autorização em lei".
Esta é a alternativa incorreta. A lei permite a delegação de competências, desde que autorizada por lei, conforme o artigo 12 da Lei nº 9.784/1999. Portanto, a vedação total ou parcial, mesmo com autorização em lei, não está correta.
Alternativa C: "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades".
Esta alternativa está correta. O artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, menciona a objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de agentes públicos.
Alternativa D: "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Esta alternativa também está correta. O artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999, estabelece a necessidade de observância de padrões éticos, probidade, decoro e boa-fé.
Portanto, a alternativa correta é a Alternativa B, pois ela apresenta uma afirmação que contraria a possibilidade de delegação de poderes e competências prevista na legislação.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
[GABARITO: LETRA B]
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a lei e o Direito;
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo