Nos processos administrativos serão observados, entre outros...

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Q2540812 Direito Administrativo
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de, exceto: 
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A questão aborda os critérios a serem observados nos processos administrativos, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O objetivo é identificar qual dos itens não está de acordo com os critérios previstos na legislação.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: "atuação conforme a lei e o Direito".

Esta alternativa está correta. O artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 estabelece como critério a atuação da administração pública de acordo com a lei e o Direito.

Alternativa B: "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, inclusive autorização em lei".

Esta é a alternativa incorreta. A lei permite a delegação de competências, desde que autorizada por lei, conforme o artigo 12 da Lei nº 9.784/1999. Portanto, a vedação total ou parcial, mesmo com autorização em lei, não está correta.

Alternativa C: "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades".

Esta alternativa está correta. O artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, menciona a objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de agentes públicos.

Alternativa D: "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Esta alternativa também está correta. O artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999, estabelece a necessidade de observância de padrões éticos, probidade, decoro e boa-fé.

Portanto, a alternativa correta é a Alternativa B, pois ela apresenta uma afirmação que contraria a possibilidade de delegação de poderes e competências prevista na legislação.

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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

[GABARITO: LETRA B]

Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - Atuação conforme a lei e o Direito;

II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

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