Paulo, na condição de réu, admitiu em juízo, por erro essenc...
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Não entendi pelo seguinte.
O CPC, no art. 485, inciso VIII, diz que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão.
Já o art. 487, I, também do CPC, diz que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.
A correta, a primeira vista, seria então a alternativa C.
Alguém conhece alguma regra que excepciona o pensamento acima, já que a alternativa A foi a considerada correta?
Desde já, agradeço.
Abraço a todos e bons estudos.
A resposta está no art. 352 do CPC:
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Como se vê, a norma em comento aduz que a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada, por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita (ou seja, antes do trânsito em julgado), o que não é o caso aqui; ou por ação rescisória (obviamente depois do trânsito em julgado), porém, o artigo faz a ressalva de que, nesse caso, a confissão viciada tem que ser o único fundamento da decisão (idêntico à questão).
Pois bem, contudo, há que se atentar ao parágrafo único que aduz que cabe ao confitente (quem efetuou a confissão) propor a ação, e que esta somente passa aos herdeiros se já iniciada por aquele. Sendo assim, como não foi proposta pelo confitente não mais caberia ação rescisõria.
Gente, eu marquei letra C, mas após ver o gabarito fui pesquisar e encontrei a resposta no Código de Processo Civil comentado que diz em seu art. 352, parágrafo único que a confissão é ato personalíssimo. Portanto, a conclusão que cheguei é que nesse caso específico não se poderia aplicar o art. 487, I do CPC, prevalecendo, assim, o art. 352, p. único do CPC.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
No caso da questão Paulo faleceu sem dar início a Ação Rescisória, desta feita não cabe a sucessão.
"Let's Move On"
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