Paulo, na condição de réu, admitiu em juízo, por erro essenc...
Gabarito comentado
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Para resolvermos a questão proposta, precisamos entender o tema central: confissão em juízo e a possibilidade de sua revogação. O caso descreve a situação em que Paulo, o réu, confessa um fato prejudicial a ele e benéfico ao adversário, mas essa confissão foi feita por erro essencial.
Na legislação correspondente ao Código de Processo Civil de 1973, a confissão judicial é inviolável após o trânsito em julgado da sentença, a menos que se prove que foi realizada por erro, dolo ou coação. No entanto, a maneira de atacá-la depende de certas condições.
O artigo 485 do CPC/1973 trata da ação rescisória, que é o meio adequado para desconstituir uma sentença transitada em julgado, mas essa deve ser feita por quem tem legitimidade e dentro do prazo legal de dois anos a partir do trânsito em julgado.
A alternativa A está correta ao afirmar que a confissão não pode ser revogada, pois Paulo não ajuizou uma ação rescisória em vida. Após o trânsito em julgado, é necessário que o próprio confitente, ou seus herdeiros, dentro do prazo, proponham a ação rescisória, o que não foi feito em vida por Paulo.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- B - A ação anulatória não é o meio apropriado para revogar uma sentença transitada em julgado. Além disso, o Ministério Público não teria legitimidade para tal iniciativa nesse contexto.
- C - Embora a ação rescisória possa ser proposta pelos herdeiros, a questão afirma que Paulo não tomou essa iniciativa em vida, o que inviabiliza a revogação da sentença com base na confissão.
- D - Esta alternativa mistura conceitos incorretamente. A ação anulatória não é cabível após o trânsito em julgado, e o óbito de Paulo antes do trânsito não mudaria a legitimidade da ação rescisória pelos herdeiros.
- E - Similar à alternativa B, a ação anulatória não revoga sentença transitada em julgado. Somente a ação rescisória seria o meio cabível.
Uma estratégia para resolver questões como essa é identificar o instrumento processual adequado para atacar decisões judiciais já transitadas em julgado, que é a ação rescisória, e entender as condições para sua propositura.
Exemplo prático: Imagine que você tenha sido condenado em um processo baseado em uma confissão que você fez por erro. Se a sentença já transitou em julgado, você ou seus herdeiros têm até dois anos para entrar com uma ação rescisória, demonstrando o erro essencial. Caso contrário, a sentença se mantém.
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Comentários
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Não entendi pelo seguinte.
O CPC, no art. 485, inciso VIII, diz que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão.
Já o art. 487, I, também do CPC, diz que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.
A correta, a primeira vista, seria então a alternativa C.
Alguém conhece alguma regra que excepciona o pensamento acima, já que a alternativa A foi a considerada correta?
Desde já, agradeço.
Abraço a todos e bons estudos.
A resposta está no art. 352 do CPC:
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Como se vê, a norma em comento aduz que a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada, por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita (ou seja, antes do trânsito em julgado), o que não é o caso aqui; ou por ação rescisória (obviamente depois do trânsito em julgado), porém, o artigo faz a ressalva de que, nesse caso, a confissão viciada tem que ser o único fundamento da decisão (idêntico à questão).
Pois bem, contudo, há que se atentar ao parágrafo único que aduz que cabe ao confitente (quem efetuou a confissão) propor a ação, e que esta somente passa aos herdeiros se já iniciada por aquele. Sendo assim, como não foi proposta pelo confitente não mais caberia ação rescisõria.
Gente, eu marquei letra C, mas após ver o gabarito fui pesquisar e encontrei a resposta no Código de Processo Civil comentado que diz em seu art. 352, parágrafo único que a confissão é ato personalíssimo. Portanto, a conclusão que cheguei é que nesse caso específico não se poderia aplicar o art. 487, I do CPC, prevalecendo, assim, o art. 352, p. único do CPC.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
No caso da questão Paulo faleceu sem dar início a Ação Rescisória, desta feita não cabe a sucessão.
"Let's Move On"
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