Paulo, na condição de réu, admitiu em juízo, por erro essenc...

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Q322420 Direito Processual Civil - CPC 1973
Paulo, na condição de réu, admitiu em juízo, por erro essencial, a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A sentença, fundamentada apenas na confissão, transitou em julgado. Após o trânsito em julgado, Paulo veio a falecer. Nesse caso, a confissão

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Não entendi essa questão; se alguém puder explicar, peço, por gentileza, para me mandar um recado. 

Não entendi pelo seguinte. 

O CPC, no art. 485, inciso VIII, diz que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão. 

Já o art. 487, I, também do CPC, diz que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular. 

A correta, a primeira vista, seria então a alternativa C. 

Alguém conhece alguma regra que excepciona o pensamento acima, já que a alternativa A foi a considerada correta?

Desde já, agradeço. 

Abraço a todos e bons estudos.

A resposta está no art. 352 do CPC:

Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.


Como se vê, a norma em comento aduz que a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada, por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita (ou seja, antes do trânsito em julgado), o que não é o caso aqui; ou por ação rescisória (obviamente depois do trânsito em julgado), porém, o artigo faz a ressalva de que, nesse caso, a confissão viciada tem que ser o único fundamento da decisão (idêntico à questão).
Pois bem, contudo, há que se atentar ao parágrafo único que aduz que cabe ao confitente (quem efetuou a confissão) propor a ação, e que esta somente passa aos herdeiros se já iniciada por aquele. Sendo assim, como não foi proposta pelo confitente não mais caberia ação rescisõria.

É isso mesmo. Temos que nos atentar para o parágrafo único do 352, o único legitimado a propor as ações para revogar a confissão é o próprio confitente. Uma vez iniciada, qualquer uma delas, cabe, assim, aos herdeiros a legitimidade para continuar.

Gente, eu marquei letra C, mas após ver o gabarito fui pesquisar e encontrei a resposta no Código de Processo Civil comentado que diz em seu art. 352, parágrafo único que a confissão é ato personalíssimo. Portanto, a conclusão que cheguei  é que nesse caso específico não se poderia aplicar o art. 487, I do CPC, prevalecendo, assim, o art. 352, p. único do CPC.


Espero ter ajudado.

Bons estudos.


Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros. 


No caso da questão Paulo faleceu sem dar início a Ação Rescisória,  desta feita não cabe a sucessão. 


"Let's Move On"

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