A Lei Nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 que configura as infr...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a Lei nº 6.437/1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal. O foco específico está em entender o prazo para recorrer em casos de discordância entre análises fiscais e perícias de contraprova.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 6.437/1977, em seu artigo 66, menciona que, em caso de discordância entre o resultado da análise fiscal e o da perícia de contraprova, cabe recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, determinando um novo exame pericial.
Explicação do Tema Central:
O tema central é o procedimento a ser seguido quando há discordância nos resultados de análises relacionadas a infrações sanitárias. É crucial entender os prazos e etapas para garantir a correta aplicação da legislação e evitar sanções indevidas.
Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa alimentícia recebeu uma análise fiscal condenatória por um produto. A empresa, discordando do resultado, solicita uma perícia de contraprova que apresenta um resultado diferente. Nesse caso, a empresa tem 10 dias para recorrer à autoridade superior, que ordenará um novo exame pericial.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B - 10 (dez) dias: Esta é a alternativa correta, pois está em conformidade com o artigo mencionado da Lei nº 6.437/1977. O prazo de 10 dias é o período legalmente estabelecido para que se recorra à autoridade superior em caso de discordância nos resultados das análises.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A - 15 (quinze) dias: Incorreta. O prazo legal é de 10 dias, não 15.
- Alternativa C - 5 (cinco) dias: Incorreta. O prazo é maior, sendo de 10 dias.
- Alternativa D - 3 (três) dias: Incorreta. O prazo estabelecido é de 10 dias.
- Alternativa E - 2 (dois) dias: Incorreta. O prazo correto é de 10 dias.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção nos detalhes dos prazos mencionados na legislação. Erros nesse aspecto são comuns em questões de concurso, então é essencial estar atento ao texto legal e aos prazos específicos descritos.
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Para gravar:
DISCORDÂNCIA...DEZCORDÂNCIA
10 DIAS!
Lei 6.437/1977
Art. 27 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art 27 § 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Parágrafo único - O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias.
Art . 29 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art . 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.
Gab B
10 dias para pedir nova análise + 10 dias para verificar o pedido
Lei 6437 /77- § 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
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