A respeito da organização do Estado brasileiro, da intervenç...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-BA
Q1234638 Direito Constitucional
A respeito da organização do Estado brasileiro, da intervenção e da administração pública, julgue o item a seguir.
Não só o desrespeito aos chamados princípios constitucionais sensíveis, inseridos na Constituição da República, permite a decretação de intervenção dos estados nos municípios; também a afronta a princípios da constituição estadual é pressuposto constitucionalmente previsto para essa intervenção.
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A intervenção política é uma supressão temporária da autonomia territorial assegurada a uma nação, sob suas dependências ou entes federativos normalmente regulados pelas constituições nacionais em virtude de estado de anormalidade ou exceção, que devem ser interpretadas de maneira restritiva.

Abraços

Constituição Federal

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

[...]

IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Errei a questão por conta de sua primeira parte: "Não só o desrespeito aos chamados princípios constitucionais sensíveis, inseridos na Constituição da República, permite a decretação de intervenção dos estados nos municípios". Lembrei que, pela literalidade da Constituição Federal, a hipótese de desrespeito aos princípios constitucionais sensíveis é legitimadora da intervenção da União nos estados, e não dos estados nos municípios - então marquei falsa.

Entretanto, em breve pesquisa, descobri que a Doutrina e a Jurisprudência do STF entendem que os princípios constitucionais sensíveis são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Presentes nas Constituições Estaduais, aplica-se o art. 35, IV da CF:

 Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

(...)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

A Cespe já explorou isso em outras questões, por exemplo:

(Procurador do Estado Substituto / 2014) Segundo a jurisprudência do STF, é possível a intervenção estadual em município para assegurar a

A) observância do regime democrático e do sistema representativo. (resposta considerada correta pela banca)

B) prestação de contas da administração pública e afastar a prática de atos de corrupção.

C) observância dos direitos da pessoa humana e inibir a prática de atos de improbidade.

D) observância da autonomia municipal e afastar a prática de atos de corrupção.

E) observância da forma republicana e restabelecer o pagamento de débitos previdenciários.

Aguardando o comentário do professor!

Entretanto, em breve pesquisa, descobri que a Doutrina e a Jurisprudência do STF entendem que os princípios constitucionais sensíveis são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Presentes nas Constituições Estaduais, aplica-se o art. 35, IV da CF:

 Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

(...)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

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