Assinale a alternativa incorreta sobre os Centros de Apoio O...
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Para resolver a questão proposta sobre os Centros de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de Goiás, precisamos compreender o papel e a organização desses centros conforme a legislação vigente.
Tema Central: Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares do Ministério Público que têm funções específicas de suporte na execução das atividades do MP, como a integração entre órgãos, o fornecimento de informações técnico-jurídicas e a interação com entidades externas.
Legislação Aplicável: A estrutura e as atribuições dos Centros de Apoio Operacional geralmente são definidas pelas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais. No caso de Goiás, o Estatuto do Ministério Público do Estado de Goiás é a referência principal.
Alternativa A (Incorreta): A afirmação de que a direção do Centro de Apoio Operacional pode ser exercida por promotores não vitaliciados é equivocada. Geralmente, a legislação exige que o coordenador seja um membro vitalício, ou seja, um promotor ou procurador de justiça que já tenha passado pelo estágio probatório.
Alternativa B (Correta): Os Centros de Apoio Operacional realmente integram a Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça, servindo como órgãos auxiliares na atividade funcional do Ministério Público.
Alternativa C (Correta): A criação e organização dos Centros de Apoio Operacional são de competência do Procurador-Geral de Justiça, que pode instituí-los por meio de ato administrativo.
Alternativa D (Correta): As funções descritas, como estimular a integração entre órgãos e estabelecer intercâmbio com outras entidades, estão em conformidade com as atribuições típicas dos Centros de Apoio Operacional.
Alternativa E (Correta): Prestar auxílio na instrução de inquéritos civis e zelar pelo cumprimento de convênios são funções legítimas dos Centros de Apoio Operacional, alinhadas ao seu papel de suporte aos órgãos de execução do Ministério Público.
Exemplo Prático: Imagine que o Ministério Público do Estado de Goiás precise implementar uma nova política de combate à corrupção. Os Centros de Apoio Operacional poderiam reunir promotores de várias regiões para trocar experiências e traçar estratégias comuns, além de fornecer informações jurídicas atualizadas para embasar ações civis e penais.
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Art. 61. A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Coordenador, escolhido dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça de qualquer entrância, desde que titulares e vitalícios.
Lei Complementar 25 de 98
A - Art. 61. A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Coordenador, escolhido dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça de qualquer entrância, desde que titulares e vitalícios.
B - Art. 59. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, integram a Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça.
C - Art. 59. Parágrafo único - Os Centros de Apoio Operacional serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
D - Art. 60 - Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins;
IV - remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
E - Art. 60.
V - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e proposição de medidas processuais;
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;
VII - receber representações e expedientes, encaminhando-os para os respectivos órgãos de execução;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público;
c) realização de convênios, cursos, palestras e outros eventos;
IX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público estatística mensal e relatório anual de suas atividades;
X - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
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