É tradicional a distinção entre polícia judiciária e polícia...
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Gabarito comentado
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Comentário sobre as alternativas:
Alternativa A: Ao contrário do que sugere a alternativa, as polícias judiciária e administrativa podem atuar tanto de forma repressiva quanto preventiva. A diferença maior reside na intensidade e foco da atuação repressiva na polícia judiciária, em relação aos delitos já consumados.
Alternativa B: A generalização da atuação "sempre" vinculada ou discricionária não é precisa. A polícia administrativa pode agir tanto de forma discricionária quanto vinculada, a depender da situação legal e do contexto.
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. A polícia judiciária é de fato privativa de corporações especializadas, como as polícias civis e a Polícia Federal, enquanto a polícia administrativa pode ser exercida por uma variedade de órgãos administrativos.
Alternativa D: A afirmação está invertida. Em realidade, a polícia administrativa detém a autoexecutoriedade como um de seus atributos, enquanto a polícia judiciária atua com coercibilidade.
Alternativa E: A polícia administrativa segue o princípio da legalidade, atuando dentro dos limites estabelecidos pela lei, e não com base em atipicidade.
Gabarito da questão: Alternativa C.
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Comentários
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[...] a polícia administrativa é essencialmente preventiva, embora algumas vezes seus agentes ajam repressivamente, a exemplo da apreensão de mercadoria imprópria ao consumo público ou da cessação de uma reunião de pessoas tidas como ilegal. A polícia judiciária é notadamente repressiva. O exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (secretaria de segurança). O objeto da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida que lhe cabe apurar as infrações penais, exceto as militares (art. 144,§4, da CF). A polícia administrativa predispõe-se a impedir ou paralisar atividades anti-sociais; a polícia judiciária preordena-se a descobrir e conduzir ao judiciário os infratores da ordem jurídica penal (art.144,§4, da CF). Por último, a polícia administrativa rege-se por normas administrativas; a judiciária, por normas processuais penais.
Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/46745/policia-administrativa-e-policia-judiciaria
Polícia administrativa
Polícia judiciária
Tipo do ilícito – administrativo
Tipo de ilícito – infração penal
Regra – atuação preventiva
Regra – atuação repressiva
Exceção – atuação repressiva
Exceção – atuação preventiva (escuta telefônica)
Vários órgãos desempenham
Corporações específicas, como a polícia civil e federal (quando expede passaporte atua como pol. adm.)
Objeto – são bens, direitos e atividades
Objeto – recai sobre pessoas
b) age sempre de maneira vinculada e a polícia administrativa atua sempre de maneira discricionária.Devemos ter cuidado com as expressões gerais, como sempre e nunca. A polícia administrativa pode ser tanto discricionária quanto vinculada.
c) é privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa é exercida por vários órgãos administrativos.VERDADEIRO.
d) é exercida com autoexecutoriedade e a polícia administrativa é exercida com coercibilidade.Houve inversão, a polícia administrativa tem com pressupostos: coercibilidade/imperatividade; autoexecutoriedade e discricionariedade. A polícia judiciária é exercida com coercibilidade.
e) atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade e a polícia administrativa atua exclusivamente com base no princípio da atipicidade.A polícia administrativa atua com base no princípio da legalidade - somente pode fazer aquilo que a lei permitir - ou seja, totalmente típico e não atípico.
Policia Administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades
Polícia Judiciária: realiza ação de investigação para fins de instrução processual. Sobre as pessoas.
No mesmo sentido é o comentário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas.
Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam na área da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011, p. 119)
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