Não configuram serviços técnicos especializados de natureza ...
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Tema central da questão: A questão trata da identificação de serviços que não são considerados técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual no contexto das licitações públicas, conforme especificado pela Lei nº 14.133 de 2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
A Lei de Licitações prevê que certos serviços, por sua complexidade e pela exigência de conhecimentos técnicos profundos, são classificados como de natureza predominantemente intelectual. Isso é relevante para determinar os procedimentos licitatórios adequados.
Alternativa correta: D - compra de qualquer material de expediente.
Essa alternativa é a correta pois a compra de materiais de expediente é uma atividade de aquisição regular de bens e não envolve a prestação de serviços técnicos especializados ou de natureza intelectual. Este tipo de aquisição não exige um conhecimento técnico ou intelectual especializado para sua realização, o que a distingue das outras opções listadas.
Análise das alternativas incorretas:
A - estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos. Esta opção está incorreta porque envolve atividades que exigem um alto grau de conhecimento técnico e intelectual, sendo consideradas serviços técnicos especializados devido à sua complexidade e impacto no desenvolvimento de projetos.
B - pareceres, perícias e avaliações em geral. Esta alternativa está incorreta pois esses serviços requerem profissionais qualificados e com conhecimento especializado para realizar análises detalhadas, emitir pareceres técnicos, conduzir perícias e avaliações, sendo, portanto, de natureza predominantemente intelectual.
C - assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias. Essa alternativa também está incorreta já que tanto assessorias quanto consultorias e auditorias demandam conhecimento técnico especializado para assessorar ou auditar de forma eficaz e competente, o que caracteriza esses serviços como de natureza intelectual.
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GAB D
L14133/21. Art. 6°. XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
[GABARITO: LETRA D]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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