Sobre o sistema de composição dos conflitos no Direito Proce...
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RESPOSTA: LETRA B
A arbitragem pode ser entendida como “um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia”.
A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide. As duas formas principais são: arbitragem e Jurisdição. Em contrapartida, na autocomposição, as próprias partes resolvem o conflito, como, por exemplo, na conciliação extrajudicial.
A arbitragem só é aceita no processo do Trabalho nos dissídios coletivos, de acordo com o Artigo 114, § 1º, da Constituição Federal, quando este prevê que: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
RESPOSTA: LETRA B.
"Na seara trabalhista, embora prevista no plano coletivo, por força do art. 114, §§ 1.° e 2.°, da CF/1988, não tem sido adotada na prática. No âmbito do direito individual do trabalho, entendemos que não há espaço para o instituto da arbitragem, considerando a indisponibilidade dos direitos trabalhistas pelos obreiros." (Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva)
Na verdade, a conciliação por meio de CCP seria uma modalidade de heterocomposição dos dissídios individuais, mas não havia alternativa "mais" correta.
Gabriela, na heterocomposiçao (jurisdição ou arbitragem) um terceiro DECIDE, diferente da conciliação, em que as partes transacionam. Nesse caso, a CCP não poderia ser considerada arbitragem, não é?
Alguém sabe dizer?
Penny Lane
Na verdade, a CCP trata-se de autocomposição. "Nesse caso, as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo sem que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia". (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU, pag. 77) citação bibliográfica fora dos padrões, mas é isso.
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