Em conformidade com o art. 27, inciso II, da Resolução CEMA...
( ) Disposição inadequada de resíduos sólidos. ( ) Disposição inadequada de efluentes líquidos. ( ) Uso indevido por atividades não condizentes com o local. ( ) Acidentes por produtos perigosos. ( ) Procedimentos de terraplenagem.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
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A questão exige conhecimento acerca da Res. n. 105/2019 - CEMA e ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
( V ) Disposição inadequada de resíduos sólidos.
Verdadeiro. Aplicação do art. 27, II, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 27. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais: II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
( V ) Disposição inadequada de efluentes líquidos.
Verdadeiro. Aplicação do art. 27, II, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 27. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais: II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
( V ) Uso indevido por atividades não condizentes com o local.
Verdadeiro. Aplicação do art. 27, II, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 27. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais: II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
( V ) Acidentes por produtos perigosos.
Verdadeiro. Aplicação do art. 27, II, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 27. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais: II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
( V ) Procedimentos de terraplenagem.
Verdadeiro. Aplicação do art. 27, II, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 27. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais: II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
Portanto, todos os itens são verdadeiros.
Gabarito: E
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